LEI Nº. 5.632/2015 - Aguardando regulamentação da PMVV desde 07/10/2015

Institui o Selo de Acessibilidade no município de Vila Velha

 


JUSTIFICATIVA

A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida dos cidadãos, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior reforço dos laços sociais e para uma maior participação cívica de todos aqueles que integram o Estado de Direito.

Cabe ao Estado, em todas as esferas de poder, promover ações cuja finalidade seja garantir e assegurar os direitos das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, temporária ou permanente, ou seja, pessoas que confrontam diariamente com barreiras ambientais (físicas), impeditivas do exercício pleno de sua cidadania.

A Constituição Federal estabelece a cidadania como fundamento da República Federativa do Brasil, assim como garante aos brasileiros que todos são iguais perante a lei, ou seja, que deve ser proporcionando um tratamento equânime e uniformizado a todos os cidadãos, considerando-se as desigualdades que exigem um tratamento diferenciado.

No devido cumprimento dos preceitos constitucionais, a Lei Federal nº. 10.098/2000 estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, definindo como acessibilidade, a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, temporária ou permanente.
Na arquitetura e no urbanismo, a acessibilidade tem sido uma preocupação constante. Atualmente estão em andamento obras e serviços de adequação do espaço urbano e dos edifícios às necessidades para inclusão de pessoas com deficiência, e os critérios para a acessibilidade em locais de hospedagem estão elencados no capítulo 8.3 da NBR 9050/2004, elaborada pelo Comitê Brasileiro de Acessibilidade.
Como seria a vida de pessoas com deficiência se não houvesse departamentos responsáveis pela acessibilidade na arquitetura e no urbanismo de nossa cidade, responsáveis pela eliminação de barreiras que funcionam como entrave ou obstáculo que limitam ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de terem acesso à informação.
Portanto, podemos pensar na acessibilidade como sendo a qualidade de locais, dispositivos, meios de comunicação, sistemas e serviços, que podem ser utilizados por pessoas "com diferentes necessidades". Estas se referem a qualquer indivíduo, uma vez que existem inúmeras situações em que um ou mais sentidos de uma pessoa, não está voltado para a mesma tarefa.
O turismo com enfoque social vem se desenvolvendo acentuadamente no mundo, de modo especial no que se refere ao acesso à experiência turística às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.
No Brasil, o censo do IBGE 2010 mostra a existência de 23,92% da população brasileira com algum tipo de deficiência, totalizando aproximadamente 45,6 milhões de pessoas, e 9,7% ocorre na Região Sudeste. Esses números não consideram as pessoas com restrição de mobilidade.
No que concerne ao turismo em relação a esses grupos populacionais é que, atualmente, não existem condições de acessibilidade condizentes. Projetar a igualdade social pressupõe garantir a acessibilidade a todos, independentemente das diferenças, e entender a diversidade como regra e não com exceção. Nessa reflexão, surge um novo paradigma, em que esses valores agregados conduzem a acessibilidade a uma cultura na qual as necessidades das pessoas com deficiência e com restrição de mobilidade assumem um caráter estratégico de ação efetiva do Estado.
O tema Turismo para pessoas com deficiência já é levado a sério em vários países do mundo. Nos Estados Unidos, foi criada a Society for Accessible Travel & Hospitality (SATH), que representa viajantes com deficiências. Na França, também existe a Association Tourism & Handicaps, que entre outros programas tem atuado em um projeto de certificação de locais acessíveis a pessoas com deficiência. Há inúmeras outras iniciativas nesse sentido, o que reforça a importância de se pensar a esse respeito e discutir com a sociedade a importância de criar meios de tornar o Turismo cada vez mais acessível sob todos os pontos de vista.
A competência municipal para legislar sobre interesse local relativa, e ao direito do consumidor, já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V da Constituição Federal e o Art. 30, I da Constituição Federal:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]
V - produção e consumo;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;

No mesmo sentido dispõe o art. 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM:

“Constituição Estadual"
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
[...]
VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

Lei Orgânica Municipal
Art. 3º Ao Município compete:
I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de natureza local;
[...]”

Cabe ainda ressaltar que esta medida regulamentar pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à Secretaria.

O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.

"É indispensável à iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (HYPERLINK http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=3254&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2216" "_blank"ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: HYPERLINK "http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1902217"AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4-2012; HYPERLINK http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1841088"RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 23-3-2012.

Por fim, informar que este tema já é Lei em alguns municípios, em especial a Lei nº 8.104/2011 do município de Vitória, de autoria do Poder Legislativo.
A acessibilidade é o ponto primordial em relação às pessoas com deficiência e devemos nos esforçar para proporcioná-la, promovendo a inclusão de toda a população, e é diante disso, que solicito aos nobres vereadores desta Casa, o exame, votação e aprovação deste importante Projeto de Lei.


Vila Velha - ES, 19 de novembro de 2014.

 

Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
 

Protocolado em: Segunda-feira, 06 de Julho de 2015

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