LEI Nº. 5.609/2015 - Em Vigor e Sendo Aplicada

Assegura a matrícula ao educando com deficiência, aos filhos de pessoas com deficiência e ao educando que estiver em situação de vulnerabilidade social, em Creche ou Escola da Rede Municipal de Ensino que seja localizada mais próxima da sua residência.

 


JUSTIFICATIVA


O presente Projeto de Lei tem por objetivo facilitar aos educandos com deficiência e aos filhos de pessoas com deficiência, o acesso à creche ou escola municipal mais próxima a sua residência. Essa medida, além de evitar transtornos no deslocamento para escolas distantes, é uma forma de combater a evasão escolar.

Devido à falta de vagas nas escolas mais próximas à sua residência, o aluno com deficiência e os filhos de pessoas com deficiência, enfrentam muitas dificuldades para exercer seu direito de acesso à educação. Passam por dificuldades para se locomover, tanto por conta própria, como utilizando o transporte coletivo e com o passar do tempo, tais dificuldades acabam desmotivando o aluno que, consequentemente, abandona seus estudos.

Vale salientar que a educação é um direito social, assegurados no artigo 6º da Constituição Federal, citado abaixo:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”


A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) prescreve em seu artigo 58:

“Art. 58 Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.”


No município de Vitória a prioridade de vagas para pessoas com deficiência já é assegurado, conforme previsto no art. 228 da Lei Orgânica do Município, a citar:

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA
“Art. 228 Ao educando, portador de deficiência física, mental ou sensorial, é assegurado o direito de matrícula na escola pública municipal mais próxima de sua residência.”

Neste mesmo sentido, este tema já é lei em diversos estados e municípios, todas de iniciativa do Poder Legislativo e sancionadas pelo Poder Executivo, conforme citadas abaixo:

Lei nº 1941, de 30 de dezembro de 1991
ASSEGURA AO EDUCANDO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL OU SENSORIAL, PRIORIDADE DE VAGA EM ESCOLA PÚBLICA MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ao Educando portador de deficiência física, mental, ou sensorial, fica assegurada a prioridade de vaga em Escola mais próxima de sua residência.
Art. 2º - O não cumprimento do que determina o art. 1º desta Lei sujeitará a autoridade infratora a sanções administrativas aplicáveis.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1991.

Lei 4367/99 | Lei nº 4367 de 22 de abril de 1999
DISPÕE SOBRE MATRÍCULA PARA ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU SEU (S) FILHO (S) EM ESCOLAS PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PELOTAS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurada matrícula para aluno portador de deficiência física e de seu (s) filho (s) em escola da rede pública municipal e privada mais próxima à sua residência, independente de vaga.
Parágrafo Único - O (s) filho (s) a que se refere o presente artigo deverá ter, no máximo, até 12 (doze) anos de idade.
Art. 2º - As escolas deverão oportunizar que os alunos façam parte de turmas cujas salas estejam localizadas em espaço físico de fácil acesso.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação - SME, fará as adaptações necessárias nas escolas da rede pública municipal para o cumprimento do estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 3º - A escola deverá proporcionar regularmente, ao aluno matriculado com deficiência física, atividades esportivas adequadas.
Parágrafo Único - A escola articulará com as demais escolas da comunidade afim de proporcionar ao aluno com deficiência física a sua participação em jogos e disputas desportivas.
Art. 4º - O aluno de que trata a presente Lei apresentará comprovante de residência quando da solicitação de matrícula.
Art. 5º - No caso de preferência por outra escola, o aluno deverá apresentar justificativa circunstanciada que será apreciada pela escola escolhida.
Art. 6º - A escola poderá solicitar ao aluno e/ou aos pais atestado médico comprobatório de deficiência física.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PELOTAS, EM 22 DE ABRIL DE 1999.
OTELMO DEMARI ALVES
Prefeito

Lei nº 4193, de 16 de abril de 2003
TRATA DA OBRIGATORIEDADE DE MATRÍCULA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DE ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA.
O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão, Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A matrícula para o aluno portador de deficiência locomotora, fica assegurada na Escola Municipal mais próxima de sua residência, na conformidade da Lei nº 3.443de 26 de março de 1996.
Art. 2º O aluno portador de deficiência locomotora deverá apresentar documentos que comprove residência no Município, como também exames e laudos médicos que comprovem sua deficiência, no ato em que fizer a matrícula.
Art. 3º A matrícula de alunos com deficiência locomotora ficará assegurada pelas escolas devendo estas, priorizar a adequação de seus espaços físicos para o devido acolhimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao de sua aprovação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
PREFEITO

Lei nº 7506 de 26 de setembro de 2005
DISPÕE SOBRE PRIORIDADE DE VAGAS EM CRECHES E ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, AOS FILHOS DE DEFICIENTES, PRÓXIMAS DE SUAS RESIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Projeto de Lei nº 138/2005 - autoria do Vereador GERVINO GONÇALVES.
A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica garantida a prioridade de vagas em creches e escolas públicas municipais, para os filhos de pessoas portadoras de deficiência, próximas de suas residências .
§ 1º - Para que os filhos tenham este direito, a renda familiar não poderá ultrapassar 05 (cinco) salários mínimos.
§ 2º - Para ter direito a este benefício o pai ou mãe da criança terá que ter algum tipo de deficiência no que diz respeito à não ter condições de locomoção ou comunicação.
Art. 2º - O Executivo estabelecerá em regulamentos os critérios para consecução desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Sorocaba poderá dispor de todos os meios necessários à efetiva aplicação desta Lei.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de setembro de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal

Lei nº 4350 de 21 de dezembro de 2005
DISPÕE SOBRE PRIORIDADE DE VAGAS EM CRECHES E ESCOLAS PÚBLICAS AOS FILHOS DE DEFICIENTES PRÓXIMAS DE SUAS RESIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida a prioridade de vagas em creches e escolas públicas, para os filhos de pessoas portadoras de deficiência, próximas de suas residências.
Art. 2º O Executivo estabelecerá em regulamento os critérios para o cumprimento desta Lei, no Prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica-ES, 21 de Dezembro de 2005.
HELDER IGNÁCIO SALOMÃO
Prefeito Municipal

Lei nº 4037, de 11 de setembro de 2006
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRIORIDADE DE VAGAS PARA MATRÍCULA EM CRECHE E ESCOLA PÚBLICA AOS FILHOS DE DEFICIENTE FÍSICO, PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É garantida a prioridade de vagas para matrícula, aos filhos de pessoa portadora de deficiência física, em creche e escola pública do Município, ou sob seu controle, situadas nas proximidades de sua residência.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzira seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano de 2007.
Prefeitura do Município de Valinhos, aos 11 de setembro de 2006.
MARCOS JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal

Lei nº 4964, de 12 de junho de 2008
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRIORIDADE DE VAGAS EM CRECHES E ESCOLAS PÚBLICAS AOS FILHOS DE DEFICIENTES, PRÓXIMAS DE SUAS RESIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JARAGUÁ DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica, pela presente Lei, garantida a prioridade de vagas em creches e escolas públicas no Município de Jaraguá do Sul, para os filhos de pessoas portadoras de deficiência, próximas de suas residências.
Art. 2º Ao Poder Executivo caberá a regulamentação desta Lei, no prazo de noventa (90) dias.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jaraguá do Sul, 12 de junho de 2008.
MOACIR ANTÔNIO BERTOLDI
Prefeito Municipal

Os Tribunais já tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, conforme citado abaixo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO ESPECIAL - PORTADORA DE RETARDO MENTAL GRAVE E DE EPILEPSIA - DIREITO À EDUCAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRÓXIMO A SUA RESIDÊNCIA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANOS CONFIGURADOS - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO. (TJ-MG - AI: 10024131094880001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2013)”

O Município tem competência para tratar sobre o tema, conforme dispõe o art. 30 da CF, 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM.

Constituição Federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

Constituição Estadual
“Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
[...]”

Lei Orgânica Municipal
“Art. 3º Ao Município compete:
I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de natureza local;”

Cabe ainda ressaltar que esta medida regulamentar pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à Secretaria.

O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.

"É indispensável à iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (HYPERLINK http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=3254&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2216" "_blank"ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: HYPERLINK "http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1902217"AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4-2012; HYPERLINK http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1841088"RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 23-3-2012.


Desta forma, o referido projeto de lei consiste em garantir à educação com a promoção de medidas que visam minimizar os efeitos das limitações que atingem as pessoas com deficiência em nossa sociedade. Por isso é que pugnamos pela aprovação unânime da presente proposta legislativa.

Vila Velha/ES, 16 de outubro de 2014.

 

Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
 

Protocolado em: Quarta-feira, 08 de Abril de 2015

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