LEI Nº. 5.675/2015 - ADIN julgada improcedente em 21/07/2016. Declara competência municipal suplementar para legislar sobre a matéria

Institui o Programa de Recifes Artificiais para a conservação da biodiversidade das reservas marinhas e recuperação das áreas depredadas do litoral de Vila Velha.

 

JUSTIFICATIVA

Recifes artificiais vêm sendo utilizados como instrumentos de gerenciamento costeiro, com diversas finalidades específicas, entre as quais: ampliação da disponibilidade de recursos para a pesca comercial e esportiva, melhoria das condições para o mergulho recreativo, proteção da orla contra erosão, recuperação e conservação da biodiversidade, ordenamento pesqueiro e pesquisa.
A Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação – FAO tem incentivado todos os Estados costeiros a desenvolverem políticas e tecnologias para a utilização de Recifes Artificiais.
Países como Japão, Estados Unidos, Canadá, Itália e Inglaterra há décadas têm implantado este tipo de manejo sustentável dos recursos pesqueiros, de forma responsável, a tecnologia dos recifes artificiais para auxiliar no gerenciamento de recursos costeiros e na manutenção de comunidades pesqueiras tradicionais.
O Código de Conduta para a Pesca Responsável, da FAO, prevê que “os Estados, quando apropriado, devem desenvolver políticas para aumentar a abundância das populações e incrementar as oportunidades de pesca mediante a utilização de estruturas artificiais ...”

No Brasil alguns estados e municípios já têm desenvolvido parcerias para a realização de pesquisas e instalações dessas estruturas com muito sucesso.

Desta forma, o referido projeto de lei consiste em garantir o incentivo à pesca esportiva e amadora, bem como, divulgar o nosso grande potencial turístico e contribuirá também para a conservação da biodiversidade marinha e recuperação dessas áreas depredadas incentivando a pesquisa da fauna e flora do nosso Município.

O Município tem competência para tratar sobre o tema, conforme dispõe o art. 30 da CF, 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM.

Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;


Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
[...]

Lei Orgânica Municipal
Art. 3º Ao Município compete:
I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de natureza local;
[...]
XXI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

Cabe ainda ressaltar que esta medida regulamentar pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à Secretaria.

O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.

"É indispensável à iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (HYPERLINK "http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=3254&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2216" "_blank"ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: HYPERLINK "http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1902217"AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4-2012; HYPERLINK "http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1841088"RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 23-3-2012.

Importante ressaltar que este tema já é lei em Vitória e que foi de iniciativa do Poder Legislativo, citada abaixo:

“LEI Nº 6607, DE 05 DE JUNHO DE 2006
INSTITUI O PROGRAMA DE RECIFES ARTIFICIAIS PARA A CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE DAS RESERVAS MARINHAS E RECUPERAÇÃO DAS ÁREAS DEPREDADAS DO LITORAL DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o Programa de Recifes Artificiais para a conservação da biodiversidade das reservas marinhas e recuperação das áreas depredadas do litoral do Município de Vitória, em consonância com a Portaria nº 075, de 25 de abril de 1985, da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SEDEPE/IBAMA.
Artigo 2º O Poder Executivo, através da Secretaria de Meio Ambiente - SEMMAM, fica autorizado a realizar parcerias conveniadas de financiamento técnico-científico com o Governo Federal, através da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e com o Governo Estadual, através do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, bem como empresas e organizações não governamentais de conhecimento da área, após o devido processo de parceria para a implantação do Programa de Recifes Artificiais no litoral do Município de Vitória.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de junho de 2006.

JOÃO CARLOS COSER
PREFEITO MUNICIPAL
Ref. Proc. 2113080/06


É necessário salientar que esta Casa Legislativa deve estar consciente da importância de garantir o incentivo à pesca esportiva e amadora.

Deste modo, este projeto busca a conservação da biodiversidade marinha e recuperação das áreas depredadas incentivando a pesquisa da fauna e flora do nosso Município. Por isso é que pugnamos pela aprovação unânime da presente proposta legislativa.

 

Vila Velha/ES, 10 de outubro de 2014.

 

Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
  

Protocolado em: Quarta-feira, 25 de Novembro de 2015

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