PROJETO DE LEI Nº. 4.031/2013

Concede aos técnicos e treinadores, do município de Vila Velha, o direito de se ausentarem de suas atividades, sem prejuízo, quando convocados para treinamento ou competições desportivas nacionais.

Art.1º – O inciso VII do art. 55 da Lei Complementar nº 6, de 03 de setembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte parágrafo único:

“Art. 55 – Além das ausências ao serviço previstas no art. 151, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I –
...
VII – participação em provas de competições esportivas e em atividades culturais, quando o afastamento for autorizado pelo chefe do respectivo Poder.
Parágrafo Único: Os técnicos e treinadores poderão ausentar-se de suas atividades, sem prejuízo, quando convocados para treinamento ou competições desportivas nacionais”. (AC)

Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Vila Velha - ES, 17 de dezembro de 2013.


Ricardo Chiabai
Vereador - PPS

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto Lei Complementar, objetiva salvaguardar aos técnicos e treinadores, o direito de ausentarem do serviço em virtude de convocação para treinamento ou competições, sem prejuízo, quando estiverem em efetivo exercício de suas funções em competições desportivas nacionais.
Atualmente a Lei Complementar Nº 6 prevê em seu artigo 55, inciso VII, que o servidor poderá se ausentar de seu serviço quando este participar de competições esportivas, desde que autorizado pelo Chefe do seu respectivo Poder.
Ocorre que os atletas necessitam de acompanhamento de seus técnicos e treinadores e que por muitas vezes não logram êxito, pois não há nenhuma previsão legal no estatuto dos servidores públicos do município que possibilite seu afastamento sem prejuízo ao seu serviço.
No entanto, a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, em seu artigo 84 prevê que será considerado como efetivo exercício a ausência dos profissionais especializados e dirigentes quando indispensáveis à composição da delegação, o que não vem sendo aplicado.
Conforme disposto na Lei Complementar nº 046, de 31 de janeiro de 1994, que institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações do Estado do Espírito Santo, também há previsão de efetivo serviço público prestado nos casos de afastamento por participação em competição desportiva oficial ou convocação para integrar representação desportiva, no país ou no exterior, conforme dispuser o regulamento.
Cabe registrar que o presente Projeto de Lei Complementar não está gerando vantagem pecuniária ao servidor público, mas tão somente possibilitando que possam acompanhar sua equipe ou seu atleta nos treinamento e competições nacionais, e não irá gerar qualquer despesa ao Erário.
Sendo assim, e tendo em vista que a importância do presente projeto, solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria.

Vila Velha - ES, 17 de dezembro de 2013.


Ricardo Chiabai
Vereador - PPS

Protocolado em: Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2013

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