LEI Nº. 5.885/2017 - Sancionada

Dispensa Gestantes e as pessoas obesas do uso das catracas dos ônibus do Sistema Municipal de Transporte Coletivo e dá outras providências.

 

 Para fins de utilização dos ônibus do transporte coletivo urbano do Município ficam as gestantes e as pessoas obesas autorizadas a se utilizarem das portas frontais ou traseiras dos ônibus de transporte coletivo, dispensando-as do uso da catraca, sem prejuízo do pagamento da tarifa.

 “DISPENSA AS GESTANTES E AS PESSOAS OBESAS DO USO DAS CATRACAS DOS ÔNIBUS DE TRANSPORTES COLETIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Artigo 1º Para fins de utilização dos ônibus do transporte coletivo urbano do Município ficam as gestantes e as pessoas obesas autorizadas a se utilizarem das portas frontais ou traseiras dos ônibus de transporte coletivo, dispensando-as do uso da catraca, sem prejuízo do pagamento da tarifa.

Parágrafo Único A dispensa a que se refere o caput deste artigo, não desobriga o pagamento da passagem do ônibus, sendo obrigatório aos passageiros dirigirem-se até o cobrador de ônibus para efetuar o pagamento da passagem.

Artigo 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se gestantes aquelas que pelo senso comum apresentarem sinais notórios de gravidez e ainda, em estado inicial de gravidez, apresentar atestado médico comprobatório de sua condição impeditiva para transpor as catracas dos ônibus.

Artigo 3º Para os efeitos desta Lei considera-se obeso o passageiro que apresentar, em função do peso, dificuldade para transpor as catracas dos ônibus.

Artigo 4º Para serem dispensados da obrigação de utilizarem as catracas dos transportes coletivos urbanos do Município, os passageiros gestantes e obesos interessados deverão adotar os seguintes procedimentos, após embarcarem no ônibus.
I – Comunicar ao motorista ou ao cobrador que não deseja, em função de sua condição, utilizar a catraca;
II – Efetuar o pagamento correspondente ao valor da passagem e, pessoalmente, promover o giro da catraca ou solicitar ao cobrador que o faça.

Artigo 5º A empresa responsável pelo transporte coletivo deverá colocar em todos os seus ônibus circulares, placas de aviso contendo o número e ano da presente lei, bem como seu conteúdo.

Artigo 6º Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo 90 dias, no que couber.

Artigo 7º Fica revogada a Lei 2.518/1989, de autoria de Jorge Alberto Anders, que “determina o recolhimento de pessoas obesas e de deficientes físicos pela porta dianteira dos coletivos”.

Artigo 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Vila Velha/ES, 27 de março de 2017.

Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

J U S T I F I C A T I V A

 O presente Projeto de Lei visa resguardar para fins de utilização do transporte coletivo urbano do Município, que os passageiros gestantes e obesos fiquem dispensados de passar pela catraca desses veículos, sem prejuízo do pagamento da tarifa.

Tanto para as gestantes quanto para as pessoas obesas, o espaço das catracas é estreito, o que de fato se traduz em dificuldade para realização da passagem.

O tratamento diferenciado que se pretende dar à gestante nasceu da observação das dificuldades por elas enfrentadas ao se verem obrigadas a transpor as catracas dos transportes públicos coletivos municipais. Esta lei terá o poder de aliviar o constrangimento das gestantes de passarem pelas apertadas catracas dos ônibus, tendo garantido o acesso e saída pela mesma entrada do ônibus.

Nos dias de hoje, a obesidade é considerado um problema de saúde pública. É uma doença responsável por sérias repercussões psicossociais, assim como orgânicas, atingindo tanto indivíduos na infância, como na fase adulta. Para os obesos, o espaço das catracas é estreito, gerando dificuldade e constrangimento para a passagem destes.

Por todo exposto, o presente projeto busca criar mecanismos para inclusão e proteção das gestantes e das pessoas obesas, garantindo-lhes o direito à locomoção sem constrangimentos, previsto na Constituição Federal.

Por fim, pedimos aos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovação do referido projeto de lei.


Vila Velha/ES, 27 de março de 2017.

Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

Protocolado em: Sexta-feira, 15 de Setembro de 2017

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