LEI Nº. 5.829/2017 - Promulgada em 03/03/2017

Institui o Programa "Adote uma Lixeira"e dá outras providências.

 Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote uma Lixeira”, no qual o município poderá estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos, com direito a publicidade.
Parágrafo Único: As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha.

Art. 2º São objetivos do Programa “Adote uma Lixeira”:
I - Preservar a limpeza;
II - Garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
III - Aumentar o número de lixeiras na cidade;
IV - Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V - Reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
VI - Estimular a parceria público-privado,
VII - Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde.

Art. 3º As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município obedecerão às seguintes condições:
I – estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente aquela relativa a uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;
II – localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana para a coleta regular;
III – estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local,
IV – não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos.
V - deverão conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o número da Lei.
§ 1º Deverá ser respeitada a distância mínima de 100m (cem metros) entre uma lixeira e outra, preferencialmente nas esquinas.
§ 2º Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos.

Art. 4º Poderá ser afixada nas lixeiras adesivos contendo nome, logomarca da instituição ou empresa privada e a inscrição “Adotamos estas lixeiras”.

Art. 5º Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas parceiras deste programa.

Art. 6º O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do Poder Público Municipal ou recicladores devidamente autorizados.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Vila Velha-ES, 12 de março de 2015.

 

Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

 

 

JUSTIFICATIVA

A contaminação ambiental e a gestão de resíduos sólidos estão, hoje, entre os principais desafios a serem enfrentados pelas autoridades públicas, visando garantir a qualidade de vida nas cidades brasileiras.

Um dos aspectos mais importantes da gestão de resíduos sólidos diz respeito à limpeza pública. O lixo deve ser diariamente retirado das ruas, calçadas, praças, parques, praias e outros logradouros públicos, caso contrário, sua acumulação comprometerá a saúde pública, o bem-estar dos cidadãos e a conservação do meio ambiente. O lixo amontoado nas áreas urbanas obstrui as vias e o sistema de escoamento de águas pluviais, inundando ruas, assoreando corpos de água e provocando enchentes fluviais.

Outro problema a ser tratado é a falta de lixeiras para destino dos dejetos de animais. Por não haver lixeiras na cidade, as sacolas com as vezes recolhidas tem sido deixadas nas calçadas, o que tem trazido muito incômodo aos transeuntes.

A gestão de resíduos sólidos inclui-se entre os serviços públicos de interesse local, os quais são de competência municipal, conforme preceitua a Constituição Federal e amplamente firmada pelo STF:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Os serviços de limpeza urbana são, portanto, de competência municipal, o que vem ocorrendo tradicionalmente no Brasil. No entanto, de modo geral, os municípios não têm feito os investimentos necessários no setor. Consequentemente, a limpeza urbana deixa muito a desejar, seja nas regiões metropolitanas, seja nas cidades menores. Uma evidência clara são as constantes enchentes por que passam as cidades brasileiras nas épocas chuvosas, trazendo grande desconforto para a população e inúmeros problemas de saúde pública.

O presente projeto de lei pretende contribuir para a minimização desses problemas. Entendemos que a iniciativa privada poderá participar, entre outras formas, distribuindo lixeiras em logradouros públicos e, por conseguinte, colaborando na educação dos cidadãos e na redução dos serviços de varredura.

Importante ressaltar, que este programa já vem sendo realizado em diversos municípios e têm trazido bastante resultado. Nos municípios de Franca, Bariri e Dourados este tema já é lei e foi de autoria do legislativo, sancionada pelo Poder Executivo, conforme citado abaixo:

“LEI Nº 7.910, DE 13 DE AGOSTO DE 2013 – MUNICÍPIO FRANCA
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, Prefeito Municipal de Franca, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa “Adote uma Lixeira”, no qual o município poderá estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras nos logradouros públicos, com direito a publicidade.
Parágrafo Único - As lixeiras poderão ser instaladas defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha.
Art. 2º - São objetivos do Programa “Adote uma Lixeira”:
I. Preservar a limpeza;
II. Garantir bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
III. Aumentar o número de lixeiras na cidade;
IV. Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V. Reduzir as despesas do município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
VI. Estimular a parceria público-privado,
VII. Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde.
Art. 3º - As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município seguirão as seguintes padronizações, devendo ser conjugadas em um único suporte, conforme modelo em foto anexa: metal (amarelo), plástico (vermelho), papel (azul), vidro (verde), orgânico (marrom), devendo conter a inscrição “Adote uma Lixeira”, com o número da Lei a ser promulgada.
§ 1º - Deverá ser respeitada a distância mínima de 150m (Cento e Cinquenta metros) entre um conjunto de lixeiras e outro.
§ 2º - Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos.
Art. 4º - Poderá ser afixada na parte superior do suporte dos receptores, placa indicativa medindo 120 cm de largura e 60 cm de altura contendo nome, logomarca da instituição ou empresa privada e a inscrição: “Adotamos estas lixeiras”.
Art. 5º - Os custos relativos à instalação e à manutenção das lixeiras são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas parceiras deste programa.
Art. 6º - Será obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado, termo de compromisso válido por 12 meses que pode ser renovado por igual período, contendo critérios e condições de parceria, inclusive quanto ao período de substituição das lixeiras de forma individual ou por conjunto.
§ 1º - O termo de compromisso do qual trata o caput deste artigo será firmado na modalidade permissão de uso, em caráter precário, podendo ser revogado a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
§ 2º - As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias.
Art. 7º - O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do poder público municipal ou recicladores devidamente autorizados.
Art. 8º - A presente Lei é subsidiária à Lei nº 5.829, de 21 de novembro de 2002, não podendo ser aplicada caso a exploração publicitária de mobiliário urbano, especificamente lixeiras públicas, seja outorgada pelo Poder Executivo através de concessão, após licitação.
Art. 9º - As despesas para a execução da presente Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Franca, aos 13 de agosto de 2013.
ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA-PREFEITO”

“LEI Nº 4352, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013, MUNICPIPIO DE BARIRI
DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO, Prefeita Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono A seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote uma Lixeira”, no qual o município poderá estabelecer parcerias com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação de lixeiras nos logradouros públicos, com direito a publicidade.
Parágrafo único. As lixeiras poderão ser instaladas em praças públicas, escolas, creches, pré-escola, posto de saúde, PSF, passeio público defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar público indicado pelo setor de paisagismo.
Art. 2º São objetivos do Programa “Adote uma Lixeira”:
I - Preservar a limpeza;
II - Garantir bom estado de conservação das áreas de lazer, passeios público e logradouros públicos em geral;
III - Aumentar o número de lixeiras na cidade;
IV - Incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V - Reduzir as despesas do município com a compra de lixeiras públicas;
VI - Estimular a parceria público privado;
VII - Conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde.
Art. 3º As lixeiras serão doadas ao Município de Bariri e serão instaladas nos locais indicados pelo Setor de Paisagismo e seguirão as seguintes padronizações, devendo ser conjugadas em um único suporte, conforme modelo em foto anexa, e poderá ser confeccionada em ferro, plástico, madeira ou concreto, pintado à cor de fundo em azul, o nome da empresa em (vermelho), e a frase educativa em (branca), ou ainda adotando as cores universal para as lixeiras que são: para metal (amarelo), para plástico (vermelho), para papel (azul) para vidro (verde), para lixo orgânico (marrom), devendo conter a inscrição “Adote uma Lixeira” e o respectivo numero da Lei.
§ 1º Deverá ser respeitada a distancia mínima de 30 (trinta) a 150 m (cento e cinquenta metros) entre um conjunto de lixeiras e outro, a critério do setor de paisagismo.
§ 2º Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos ou de candidatos.
Art. 4º As lixeiras deverão medir de 80 cm a 150 cm de altura, e de 40 cm a 100 cm de largura. Contendo nome, logomarca da instituição ou empresa privada e a inscrição: “Adotamos esta lixeira”.
Art. 5º Os custos relativo, às instalações das lixeiras será de inteira responsabilidade do doador.
Art. 6º Será obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado, um termo de doação e juntado a este cópia da nota fiscal de compra em nome do parceiro do referido bem.
Art. 7º O lixo depositado nas respectivas lixeiras será recolhido pelo órgão competente do poder público municipal ou recicladores devidamente autorizados.
Art. 8º As despesas para a execução da presente lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementada se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Bariri, 10 de Outubro de 2013.
DEOLINDA MARIA ANTUNES MARINO
Prefeita Municipal”

“LEI Nº 3.774 DE 24 DE MARÇO DE 2014 – MUNICÍPIO DE DOURADOS
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Dourados o Projeto “Adote uma lixeira”, que tem como objetivo principal de manter a cidade limpa sendo que o Município poderá estabelecer parceria com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas, com direito à publicidade.
Art. 2º. São objetivos do Projeto “Adote uma lixeira”:
I – a preservação da limpeza; II – a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;
III – aumento do número de lixeiras na cidade;
IV – incentivar a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;
V – a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;
VI – conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene e saúde.
Art. 3.º As lixeiras a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificado pelo Poder Executivo Municipal, contendo a inscrição “Programa Adote uma Lixeira”.
§ 1º Deverá ser respeitada a distância mínima de 100 (cem) metros entre uma lixeira e outra.
§ 2˚ Fica expressamente proibido qualquer tipo de publicidade de bebida alcoólica, tabagismo, drogas ou hormônios medicamentos ou produtos que incitem à violência ou a sexualidade e que façam apologia ao crime.
Art. 4º Poderá ser afixada, em local visível placa indicativa mencionando o nome, logomarca da instituição ou empresa privada parceira.
Art. 5º Será obrigatoriamente firmado com o Poder Executivo Municipal e o parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos critérios e condições da parceria.
Parágrafo único: As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias, sem ônus para qualquer parte.
Art. 6º Fica sob a responsabilidade do órgão competente, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR, o recolhimento dos lixos depositados nos referidos recipientes.
Art. 7º Para fiel observância e cumprimento desta lei, o Poder Executivo poderá expedir atos administrativos que entender necessários.
Art. 8º As instalações das referidas lixeiras obedecerão as normas técnicas da ABNT NBR 9050, para obstáculos suspensos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dourados-MS, 24 de março de 2014.
Murilo Zauith
Prefeito Municipal”

O Poder Público deve ser o principal mediador de ações que conscientizem a população sobre o acondicionamento, disposição e destinação dos resíduos sólidos, portanto, estas são as justas razões que nos levaram a apresentar o presente Projeto de Lei, que visa aumentar o número de lixeiras na cidade sem custo para o Executivo.
Diante do exposto, solicito aos nobres vereadores desta Casa, o exame, votação e aprovação deste importante Projeto de Lei.


Vila Velha - ES, 12 de março de 2015.

Ricardo Chiabai
Vereador – PPS 

Protocolado em: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2017

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