PROJETO DE LEI Nº. 695/2014

Estabelece normas para o acondicionamento e a disposição do resíduo sólido domiciliar e comercial no município de Vila Velha.

Art. 1º Fica estabelecido normas para o devido acondicionamento e disposição do resíduo sólido domiciliar e comercial no município de Vila Velha.
Art. 2º Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta de lixo os resíduos sólidos acondicionados em recipientes que estejam em acordo com as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e outros previstos em lei.
Art. 3º O acondicionamento do resíduo sólido domiciliar e comercial à coleta regular deverá ser feito levando em consideração as determinações que seguem:
I – o acondicionamento do resíduo sólido domiciliar e comercial será feito, obrigatoriamente na seguinte forma:
a) ˂100 (cem) litros – serão acondicionados em sacos plásticos;
b) ˃100 (cem) litros - serão acondicionados em recipientes e contentores de superfície interna lisa para facilitar a limpeza, providos de tampo, alças especiais e rodas de borracha, que facilitem o seu deslocamento e remoção do lixo.
II – o volume dos sacos plásticos não deverá ser superior a 100 (cem) litros;
III - os sacos plásticos devem estar devidamente fechados e os contentores em perfeitas condições de higiene e conservação e sem líquidos em seu interior;
IV - materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados;
V - não poderão ser acondicionados materiais explosivos ou resíduos de material tóxico em geral;
Parágrafo Único: A inobservância deste artigo sujeitará o infrator a multa de 70 (setenta) VPRTM, ou outro índice que venha o substituir, e pagamento em dobro da multa em caso de reincidência.
Art. 4º O resíduo sólido domiciliar e comercial deverá ser disposto em logradouro público, em conformidade com o determina o artigo 116 da Lei nº 5.406 de 04 de fevereiro de 2013, que instituiu o Código de Posturas e de atividades Urbanas no Município de Vila Velha, e a Lei 5.477 de 13 de dezembro de 2013, que define a reforma e a construção dos passeios dos logradouros públicos municipais, através do projeto denominado “Calçada Legal”, nas seguintes condições:
I – se instalados sobre base fixa ou estacionários: do alinhamento do lote para dentro, devendo possuir tampas ou mecanismos de basculamento que permita o recolhimento e/ou despejo de seus conteúdos, de modo ágil e seguro;
II – se transportáveis ou deslocáveis sobre rodízio: sobre faixa de serviço do passeio público. Nos casos em que não houver a faixa de serviço no passeio público, deverá ser disposto junto ao alinhamento do meio fio de logradouro adjacente ao domicílio ou estabelecimento gerador do resíduo.
Parágrafo Único: A inobservância deste artigo sujeitará o infrator a multa de 80 (oitenta) VPRTM, ou outro índice que venha o substituir, e pagamento em dobro da multa em caso de reincidência.
Art. 5º Os contentores serão conservados permanentemente no interior das habitações, só sendo permitida a sua exposição sobre o passeio nas horas de coleta de lixo;
Art. 6º O resíduo sólido domiciliar e comercial poderá ser disposto em via pública para sua devida coleta com 2 (duas) hora de antecedência, no máximo, de seu recolhimento.
§1º Nas zonas em que a coleta é realizada após às 19 horas, o lixo não poderá ser disposto em via pública para recolhimento antes das 18 horas.
§2º A inobservância deste artigo sujeitará o infrator a multa de 50 (cinquenta) VPRTM, ou outro índice que venha o substituir, e pagamento em dobro da multa em caso de reincidência.
Art. 7º Não é permitida a colocação do resíduo sólido domiciliar e comercial na via pública após a passagem da equipe de recolhimento.
Parágrafo Único: A inobservância deste artigo sujeitará o infrator a multa de 40 (quarenta) VPRTM, ou outro índice que venha o substituir, e pagamento em dobro da multa em caso de reincidência.
Art. 8º A Secretaria Municipal competente deverá divulgar com a devida antecedência, através do site institucional e dos meios de comunicação locais, os dias e horários de recolhimento do lixo domiciliar.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá promover campanhas educativas de conscientização quanto ao correto acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais.
Art. 10º Compete ao Poder Executivo Municipal, através de órgão competente, fiscalizar o cumprimento desta lei e regulamentar a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Vila Velha - ES, 17 de março de 2014.

 

Ricardo Chiabai
Vereador - PPS

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir regras para disposição e acondicionamento do resíduo sólido domiciliar e comercial no Município de Vila Velha.

Atualmente os resíduos são dispostos de maneira precária, objetos sem o devido acondicionamento, simplesmente jogados nas calçadas ou vias, bem como sacolas colocadas nas calçadas, de forma incorreta, dificultando a locomoção dos transeuntes, principalmente de pessoas cadeirantes e pais com carrinhos de bebê. Há casos em que as sacolas são dispostas em vias de tráfego de veículos e área demarcada para estacionamento de veículos, impedindo por muitas vezes a livre fluidez do trânsito.

Outro grave problema a ser solucionado através deste projeto é em relação ao desrespeito ao horário de disposição do lixo para a coleta, que estão sendo dispostos muitas horas antes aumentando ainda mais os transtornos. 

Já foi requerido ao Poder Executivo Municipal, através de Indicação, maior fiscalização em relação à forma em que estão dispondo os resíduos sólidos em alguns pontos específicos no nosso município, principalmente os edifícios e condomínios, que estão dispondo grande volume de resíduo em diversas sacolas plásticas e a impressão que nos passa é que foram simplesmente “jogadas” nas calçadas e ruas. Em resposta nos foi informado que não poderiam notificar e nem tão pouco multar, pois no município não existe lei que normatiza o a forma em que deve ser feito o acondicionamento e sua disposição.

Portanto, é de extrema necessidade e importância a proposição deste projeto, tendo em vista a ausência de normas que estabelecem regras para o devido acondicionamento e disposição dos resíduos sólidos em nosso município.

Conforme dispõe o §4º do artigo 116 da Lei nº 5.406 de 04 de fevereiro de 2013, que Instituiu o Código de Controle de Posturas e de Atividades Urbanas no Município de Vila Velha, as condições de disposição de lixo serão dadas pela legislação pertinente, conforme citado abaixo:
LEI Nº 5.406 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2013
CÓDIGO DE CONTROLE DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA
“Art. 116 - ...
...
§4º - As condições de disposição do lixo domiciliar e do lixo especial para fins de coleta pela Limpeza Pública, de sua reciclagem ou reuso, assim como de seu transporte, manejo, tratamento e destinação final, serão dadas pela legislação pertinente e, no que couber, por regulamentação da Administração Pública Municipal”.

Resta claro assim, que o Município tem competência para tratar acerca do tema, conforme dispõe o art. 30 da CF, 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM.

“Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

Lei Orgânica Municipal
Art. 3º Ao Município compete:
I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de natureza local;”

Cabe ressaltar que a matéria apresentada, pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à Secretaria, bem como não gera nenhuma despesa à Administração.
O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.

"É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4-2012; RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 23-3-2012.
“A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.” (RE 290.549-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28-2-2012, Primeira Turma, DJE de 29-3-2012.)

Quanto à aplicação de multa para os proprietários que descumprirem o que dispõe o projeto de lei, é de suma importância para a observância e a garantia da eficácia da norma, cabendo aqui ressaltar, que o STF já firmou entendimento no sentido que matéria tributária pode ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar:

“A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse entendimento – que encontra apoio na jurisprudência que o STF firmou no tema ora em análise (RTJ 133/1044 – RTJ 176/1066-1067) – consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...).” (RE 328.896, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-10-2009, DJE de 5-11-2009.) No mesmo sentido: ADI 352-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento 29-8-1990, Plenário, DJE de 8-3-1991.

Face ao exposto, solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria.


Vila Velha - ES, 17 de março de 2014.


Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

Protocolado em: Segunda-feira, 24 de Março de 2014

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