Serviço de motofrete será regulamentado por Lei em Vila Velha

Serviço de motofrete será regulamentado por Lei em Vila Velha

Durante a sessão desta segunda-feira (27/04), os vereadores de Vila Velha decidiram, por unanimidade, rejeitar o veto integral interposto pelo prefeito Rodney Miranda (DEM) ao Autógrafo de Lei de nº 3.367/14, de autoria do vereador Ricardo Chiabai (PPS), que regulamenta os serviços prestados por motoboys do município, mediante o transporte de pequenos volumes e cargas, com a utilização de motocicletas.

Como o Legislativo rejeitou o veto do prefeito – por considerar o elevado interesse público contido na proposição – a matéria agora será remetida novamente ao Executivo, para providenciar sua publicação. Se dentro do prazo de 48 horas, a partir do recebimento do projeto, não houver nenhuma deliberação por parte do Executivo, a Câmara Municipal então fará a promulgação da lei, publicando a mesma em Diário Oficial.


RAZÕES DO VETO

O projeto de Ricardo Chiabai foi analisado pelo corpo técnico da Coordenadoria de Transporte da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade da PMVV, que apontou algumas questões que poderiam comprometer a execução da lei. Além disso, a Procuradoria Geral do Município também opinou pelo veto, por entender que o projeto de Ricardo Chiabai extrapola a competência e as prerrogativas do Legislativo, adentrando, assim, na esfera atribuída exclusivamente ao prefeito.

No entanto, como partiu do próprio Ministério Público Federal a recomendação para que os municípios regulamentem a atividade exercida pelos motoboys, e como o vereador Chiabai elaborou sua proposição com base no diálogo mantido com representantes do sindicato da categoria (Sindimotos), a Câmara de Vila Velha decidiu rejeitar o veto do Executivo e acolher o projeto, que agora será transformado em lei.

De acordo com Ricardo Chiabai, a justificativa da proposição está na crescente expansão da cidade e na importância do transporte de pequenas cargas feito por motocicletas, que são mais rápidas, mais baratas e que geram pouco impacto no sistema de transporte e no trânsito urbano, demandando maior controle sobre aqueles que prestam este serviço em atendimento ao interesse público.

“Ao regulamentarmos este serviço, buscamos, na verdade, reduzir o número de acidentes de trânsito envolvendo motocicletas, além de melhorar as condições de tráfego na cidade. Também objetivamos resguardar a segurança dos motoboys, já que as normas contidas em nossa proposição foram estabelecidas em consonância com a Resolução nº 356/2010, do Conselho Nacional de Trânsito, que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte de carga em motocicleta (motofrete)”, justificou o vereador.


DIREITO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Segundo Ricardo Chiabai, os profissionais que prestam serviços de motofrete trabalham, em sua maioria, na informalidade e, por esta razão, precisam exercer o direito de atuar nesta atividade de forma segura e com o devido amparo legal – exatamente como acontece em qualquer outra profissão –, desde que possuam habilitação válida e sem restrições para isso.

“Fizemos todas as adequações normativas necessárias às regras municipais em vigor, para regulamentar a atividade desses profissionais. Nossa proposta proíbe apenas o transporte de galões de combustíveis e de produtos inflamáveis ou tóxicos, por meio do motofrete, com exceção do gás de cozinha e das botijas de água mineral”, acrescentou o vereador.
De acordo com o projeto de Chiabai, para efeitos desta lei, denomina-se:

I – Autorização: ato pelo qual a Secretaria Municipal de Transportes autorizará a terceiros a execução do serviço de entrega e coleta de pequenas cargas em motocicletas, nos termos e condições estabelecidos nesta lei;

II – Condutor: motociclista inscrito no Cadastro Municipal de Condutores;

III - Pessoa jurídica: sociedade empresarial, associativa ou cooperativa;

IV - Termo de credenciamento: documento expedido para a sociedade empresarial, associação ou cooperativa, que autorize a exploração do serviço de motofrete e motoboy após cumprimento das exigências e condições estabelecidas nesta lei;

V – Condumoto: documento concedido ao condutor inscrito no Cadastro Municipal de Condutores;

VI – Licença para operação de serviço: documento expedido em relação às motocicletas utilizadas por condutores autônomos ou pelas pessoas jurídicas após aprovação em vistoria e cumprimento das demais exigências desta lei;

VII – Motofrete: modalidade de transporte remunerado de pequenas cargas ou volumes, em motocicleta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga, nela instalado para esse fim;

VIII – Baú: equipamento para transporte de pequenos volumes, com tampa convexa no lado superior e fixado por suportes metálicos na posição traseira da motocicleta;

IX – Colete: equipamento de proteção aprovado segundo padrões definidos na Resolução nº 356 do CONTRAN, contendo elementos de identificação do condutor ou da empresa;

X - Capacete de segurança: capacete automotivo certificado pelo INMETRO.

 

Fonte: Assessoria de comunicação da CMVV

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