Chiabai propõe regulamentação de motofrete

Chiabai propõe regulamentação de motofrete

O serviço de motofrete – transporte de pequenas cargas por meio do uso de motocicletas – poderá ser prestado de forma regularizada no município de Vila Velha. É o que propõe o Projeto de Lei nº 2178/13, de autoria do vereador Ricardo Chiabai (PPS), que dispõe sobre a atividade de transporte realizada pelos "motoboys", como são conhecidos os profissionais que atuam nesta área.  

"Vila Velha possui uma grande quantidade desses profissionais trabalhando na informalidade e sem amparo da lei para lutar por seus direitos. Isso, por si só, já justificam adequações normativas municipais às regras gerais em vigor, pois o uso desse tipo de transporte, por meio de motocicletas, está aumentando, não só por causa do trânsito pesado, mas porque é bem mais rápido e barato", informou Chiabai.

Segundo ele, com a regulamentação do serviço de motofrete é possível obter até uma redução significativa no número de acidentes envolvendo motocicletas e, pode ainda, melhorar as condições de trânsito. "Além disso, quero lembrar a todos que o presente projeto de lei foi redigido em conformidade com a Resolução do CONTRAN nº 356/2010, que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte de cargas em motocicletas e motonetas", explica.

No entanto, a proposição proíbe o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos, e de galões, por meio do motofrete, com exceção do gás de cozinha e de botijas de água mineral, desde que atendam às normas do Contran e da Lei 12.099/2009.

 


Confira alguns pontos do projeto, para entender seus dispositivos legais:

I – Autorização: ato pelo qual a Secretaria Municipal de Transportes autorizará a terceiros a execução do serviço de entrega e coleta de pequenas cargas em motocicletas, nos termos e condições estabelecidos nesta lei;
II – Condutor: motociclista inscrito no Cadastro Municipal de Condutores;
III - Pessoa jurídica: sociedade empresária, associação ou cooperativa;
IV - Termo de credenciamento: documento expedido para a sociedade empresária, associação ou cooperativa, que autorize a exploração do serviço de motofrete e motoboy após cumprimento das exigências e condições estabelecidas nesta lei;
V – Condumoto: documento concedido ao condutor inscrito no Cadastro Municipal de Condutores;
VI – Licença para operação de serviço: documento expedido em relação às motocicletas utilizadas por condutores autônomos ou pelas pessoas jurídicas após aprovação em vistoria e cumprimento das demais exigências desta lei;
VII – Motofrete: modalidade de transporte remunerado de pequenas cargas ou volumes em motocicleta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga, nela instalado para esse fim;
VIII – Baú: equipamento para transporte de pequenos volumes, com tampa convexa no lado superior e fixado por suportes metálicos na posição traseira da motocicleta;
IX – Colete: equipamento de proteção aprovado segundo padrões definidos na Resolução nº 356 do CONTRAN, contendo elementos de identificação do condutor ou da empresa;
X - Capacete de segurança: capacete automotivo certificado pelo INMETRO.
 

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