LEI Nº. 5.741/2016 - Em Vigor

Dispõe sobre a implantação do prontuário eletrônico do paciente, na rede pública de saúde do município de Vila Velha.


 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa modernizar o arquivo médico das Unidades de Saúde do Município de Vila Velha, instituindo o Prontuário Eletrônico para unir dados do paciente, dos profissionais e locais, usando assinatura digital. É inegável a importância do prontuário, e sendo ele tão fundamental para a prestação da assistência à saúde.

Os prontuários eletrônicos eliminam uma boa parte da papelada, e podem reduzir o tempo do arquivamento e desarquivando de informações do paciente. Quando um profissional de saúde precisa de acesso a dados que são armazenados em um prontuário eletrônico, eles estão disponíveis em instantes, diferente do prontuário no papel.
O Prontuário Eletrônico contribuirá para melhorar a qualidade dos serviços prestados, com redução de custos e aumento da eficiência da gestão do sistema. É preciso levar ao sistema público de saúde os avanços da tecnologia de informação, para tornar mais eficientes os serviços prestados a toda a população.
Como é cediço, o art. 30 da Constituição Federal reserva poderes ao Município, estabelecendo competência deste para legislar sobre assunto de interesse local, conforme citado abaixo:
“Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]”


No mesmo sentido dispõe o art. 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM:

“Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
[...]
Lei Orgânica Municipal
Art. 3º Ao Município compete:
I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de natureza local;
[...]”
Inicialmente há que se observar que o presente Projeto de Lei não versa sobre nenhuma das matérias elencadas no art. 34 da Lei Orgânica do Município, que enumera quais são as matérias que são de competência privativa do Poder Executivo.
O Projeto de Lei não versa sobre uma atribuição administrativa, mas sim sobre o cometimento de um ato que pode ser considerado como específico e determinado (criação de um prontuário eletrônico dos usuários dos serviços de saúde no Município).
Cabe ressaltar que a matéria apresentada, pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à Secretaria.
O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.
"É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4-2012; RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 23-3-2012.
“A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.” (RE 290.549-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28-2-2012, Primeira Turma, DJE de 29-3-2012.)
Face ao exposto, e a relevância do presente projeto de lei, solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria.

Vila Velha/ES, 05 de agosto de 2015.

Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

Protocolado em: Quarta-feira, 27 de Abril de 2016

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