LEI Nº. 5.600/2015 - Sancionada

Institui o programa municipal de conservação e uso racional da água em edificações.

 

JUSTIFICATIVA


A presente proposta altera a Lei nº 4.503, de 29 de janeiro de 2007, instituindo multa para quem consumir desnecessariamente ou desperdiçar água no município de Vila Velha.

O mau uso dos recursos hídricos pode acarretar em danos ambientais irreversíveis, visto que a água potável é um recurso natural não renovável. Diante desse quadro, o desperdício de água se torna inadmissível, configurando-se em uma verdadeira agressão ao meio ambiente e ao ser humano.

A água é um recurso finito, escasso e extremamente valioso. É dever dos Entes Estatais e da sociedade zelar por esse bem e, consequentemente, por um meio ambiente que propicie uma maior qualidade de vida à coletividade, bem como às gerações futuras.

Muitos consumidores gastam até 30 minutos lavando o carro, que com uma mangueira não muito aberta, são gastos 216 litros de água e com torneira meio aberta, 560 litros. Porém, se a pessoa lavar o carro uma vez por mês, usando um balde de 10 litros para molhar, ensaboar e enxaguar chega a um consumo de apenas 40 litros. Já varrer a calçada utilizando o esguicho como vassoura, em 15 minutos, é gasto 276 litros de água, quando a pessoa poderia usar a vassoura para a varrição dos detritos.
A competência municipal para legislar sobre interesse local, já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V da Constituição Federal e o Art. 30, I da Constituição Federal:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;


Quanto à aplicação de multa para os munícipes que descumprirem o que dispõe o projeto de lei, é de suma importância para a observância e a garantia da eficácia da norma, cabendo aqui ressaltar, que o STF já firmou entendimento no sentido que matéria tributária pode ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar:
“A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse entendimento – que encontra apoio na jurisprudência que o STF firmou no tema ora em análise (RTJ 133/1044 – RTJ 176/1066-1067) – consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...).” (RE 328.896, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-10-2009, DJE de 5-11-2009.) No mesmo sentido: ADI 352-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento 29-8-1990, Plenário, DJE de 8-3-1991”.

O Poder Público deve ser o principal mediador de ações que conscientizem a população sobre o uso adequado e racional da água potável e, portanto, estas são as justas razões que nos levaram a apresentar o presente Projeto de Lei, que visa a redução do consumo de água potável, a fim de evitar o desabastecimento como vem ocorrendo no Estado de São Paulo.
Diante do exposto, solicito aos nobres vereadores desta Casa, o exame, votação e aprovação deste importante Projeto de Lei.


Vila Velha - ES, 29 de outubro de 2014.


Ricardo Chiabai
Vereador – PPS 

Protocolado em: Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2015

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