LEI Nº. 5.700/2015 - PROMULGADA E REVOGADA POR ADIN EM 30/12/2015

Dispõe sobre a remoção, guarda e liberação de veículos em estado de abandono nas vias e logradouros públicos do município de Vila Velha, recolhidos ao depósito.

 

JUSTIFICATIVA


O presente Projeto de Lei que dispõe sobre a remoção, guarda e liberação de veículos em estado de abandono nas vias e logradouros públicos do Município de Vila Velha, recolhidos ao depósito, visa estabelecer o entendimento sobre o estado de abandono dos veículos em vias e logradouros públicos.

Como é cediço, o art. 30 da Constituição Federal reserva poderes ao Município, estabelecendo competência deste para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme citado abaixo:

“Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]”


No mesmo sentido dispõe o art. 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM:


“Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
[...]
VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
Lei Orgânica Municipal
Art. 3º Ao Município compete:
I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de natureza local;
[...]”


Ainda, em 1997, com o advento da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro, ocorreu a instituição do atual Código de Trânsito Brasileiro, inovando com uma de suas principais mudanças, que é chamada “Municipalização do Trânsito”, transferindo algumas atribuições, antes exclusivas dos Estados e Municípios.

No município não há legislação que prevê ou autorize o Poder Executivo a remover os veículos abandonados em vias públicas. Em vários municípios essa previsão é estabelecida no Código de Posturas Municipal e no Código de Limpeza Pública, regulamentado por Lei Ordinária.

O Código de Posturas instituído pela Lei 5.406, de 04 de fevereiro de 2013, não faz nenhuma menção em relação aos veículos abandonados nas vias públicas tão somente define como lixo especial os veículos inservíveis no art. 5º da Lei nº 2.915, de 25 de janeiro de 1994, que Instituiu o Código Municipal de Limpeza Urbana, a citar:

LEI Nº 2.915, DE 25 DE JANEIRO DE 1994
Institui o Código Municipal de Limpeza Urbana.
Art. 5º Definem como lixo especial os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou volume, necessitam de tratamento específico, ficando assim classificados:
I – ...
VI – Outros que, por sua composição, se enquadrem à classificação deste artigo, inclusive veículos inservíveis, excetuando-se o lixo industrial e radioativo, objeto de legislação própria.

Em razão destas atribuições, e por ausência de normatização, se faz necessária a criação desta Lei para solucionar o problema de veículos abandonados em via pública, que vem causando poluição visual, atrapalhando o trânsito local e comprometendo a saúde e a segurança pública. Estes veículos acabam virando depósito de lixo e de água parada, que atraem vetores de transmissão de doenças.

Importante ressaltar que este tema já é lei em diversos estados e municípios, conforme citadas abaixo:

 


LEI 10.837, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010
Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do município de Porto Alegre e dá outras providências.
LEI Nº 1.564 DE 27 DE JULHO DE 2011
Estabelece critérios para remoção de veículos, em estado de abandono em vias públicas e dá outras providências. Praia Grande-SP.
LEI Nº 14.530, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a remoção de veículos automotores abandonados nas vias públicas do município de Campinas nas condições que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 2.885, DE 21 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre a retirada de veículos abandonados nas vias públicas do município de São João Nepomuceno – MG e dá outras providências.
LEI Nº 6.404, DE 30 DE AGOSTO DE 2.013
Dispõe sobre a fiscalização, autuação e remoção de veículos automotores abandonados nos logradouros públicos no Município de Bauru.
LEI Nº 17.936, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no âmbito do município de Recife.
LEI Nº 5.342, DE 16 DE MAIO DE 2014. Distrito Federal
Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 8.691, DE 25 DE JULHO DE 2014
Dispõe sobre a remoção, guarda e liberação de veículo em estado de abandono nas vias e logradouros públicos do Município de Vitória, recolhidos ao depósito.

Cabe ressaltar que a matéria apresentada, pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à Secretaria.

O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.

"É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4-2012; RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 23-3-2012.
“A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.” (RE 290.549-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28-2-2012, Primeira Turma, DJE de 29-3-2012.)

Deste modo, este projeto busca a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos do município de Vila Velha, por isso é que pugnamos pela votação e aprovação da presente proposta legislativa.

 

Vila Velha/ES, 12 de agosto de 2014.

 

Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

Protocolado em: Quarta-feira, 30 de Dezembro de 2015

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