PROJETO DE LEI Nº. 3.473/2013

Obriga a presença de profissional de educação física para acompanhamento e orientação dos munícipes na correta utilização dos equipamentos das academias populares da pessoa idosa (APPI´s), instaladas nas praças e parques para a prática de exercícios físicos.

Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da presença de 01 (um) Profissional de Educação Física habilitado para acompanhamento e orientação dos munícipes, na correta utilização dos equipamentos das Academias Populares da Pessoa Idosa (APPI´s), instaladas em praças e parques na cidade de Vila Velha.

Parágrafo Único – Inexistindo Profissional habilitado disponível no quadro de funcionários do município, o Poder Executivo poderá utilizar-se de estagiário, desde que já tenha cursado no mínimo 50% do total do curso de formação de Profissional de Educação Física.

Art. 2º - A regulamentação dos horários de acompanhamento do profissional ficará a cargo do Poder Executivo, através da Secretaria Competente.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Vila Velha/ES, 25 de outubro de 2013.

Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

 

JUSTIFICATIVA

As academias ao ar livre tem ganhado espaço no município de Vila Velha, atualmente estão em funcionamento 10 APPI´s. A importância e os benefícios adquiridos graças à prática de atividades físicas são incontestáveis para a melhoria da qualidade de vida.

Ocorre que os exercícios físicos devem ser realizados de forma planejada, estruturada e repetitiva. Uma atividade realizada de forma errada e mal orientada trará malefícios, principalmente aos idosos, como por exemplo, um simples alongamento que se praticado de forma incorreta, poderá causar uma séria lesão.

Em busca desse acompanhamento para a prática de atividades físicas nas APPI´s nos Parques Públicos Municipais através da disponibilização de profissionais de Educação Física Habilitados ou estagiários nos casos em que o município não dispor do profissional em seu quadro de funcionários, é o principal objetivo deste Projeto de Lei.

Resta claro assim que o Município tem competência para tratar sobre o tema e, conforme dispõe o art. 30 da CF, 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM, citados abaixo:

Constituição Federal
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II -suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

Lei Orgânica Municipal
Art. 3º Ao Município compete:
I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de natureza local;

Cabe ressaltar que em relação ao tema proposto, pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à Secretaria.

O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre remodelar atribuições administrativas do que implementa programas municipais:

"É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4-2012; RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJEde 23-3-2012.
“A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.” (RE 290.549-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28-2-2012, Primeira Turma, DJE de 29-3-2012.)

Sendo assim, conforme amplamente justificado, não há conflito entre os mandamentos igualmente constitucionais de proteção e defesa da saúde pública que é reconhecida como direito social previsto no artigo 6º da CF, desde que se analise a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade diante do conflito entre esses direitos.

Face ao exposto, e ao benefício social contido no presente Projeto de Lei, solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria.


Vila Velha/ES, 25 de outubro de 2013.


Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
  

Protocolado em: Quarta-feira, 30 de Outubro de 2013

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