PROJETO DE LEI Nº. 2.636/2013

Concede o direito a um dia de licença, para as servidores públicos do município de Vila Velha, para realização de exames periódicos preventivos de câncer ginecológico, de mama, de próstata e outros.

Art.1º – O art. 152 daLei Complementar nº 6, de 03 de setembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte inciso:

 V – por 1 (um) dia,  para realizar exames preventivos de câncer ginecológico, de mama, de próstata e outros, observadas as seguintes condições:

a) a licença será concedida por escrito, mediante a apresentação pelo servidor da solicitação médica dos exames.

b) o beneficiário deverá apresentar o comprovante de comparecimento na Unidade de Saúde ou Clínica onde tenha sido realizado o exame.

 

Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vila Velha - ES, 19 de agosto de 2013.

 

 

Ricardo Chiabai

Vereador - PPS

 

  

JUSTIFICATIVA

 

 

O presente projeto de lei objetiva salvaguardar a saúde dos servidores municipais para se prevenirem contra o câncer ginecológico, de mama, de próstata, e outros.

Com esse intuito busca o projeto de lei conceder um dia de licença do seu labor aos servidores para que possam com tranquilidade proceder os procedimentos necessários a prevenção dessa doença que tem atingindo tantos capixabas.

Entende-se por câncer ginecológicos que atingem as mulheres: O de colo de útero, do endométrio, da vulva e do ovário. Cabe registrar que o câncer de mama pode atingir tanto aos homens quanto as mulheres.

No Brasil, o câncer de mama é a maior causa de óbitos por câncer na população feminina, principalmente na faixa etária entre 40 e 69 anos. Um dos fatores que dificultam o tratamento é o estágio avançado em que a doença é descoberta.

A maioria dos casos de câncer de mama, no Brasil, é diagnosticada em estágios avançados (III e IV), diminuindo as chances de sobrevida das pacientes e comprometendo os resultados do tratamento. O outro, certamente, é a dificuldade de conscientização das mulheres e da mobilização da sociedade.

Dentre todos os tipos, o câncer do colo do útero é o que apresenta um dos mais altos potenciais de prevenção e cura, chegando perto de 100%, quando diagnosticado precocemente. Seu pico de incidência situa-se entre 40 e 60 anos de idade e apenas uma pequena porcentagem ocorre abaixo dos 30 anos.

No Brasil, o câncer de próstata é o segundo mais comum entre os homens (atrás apenas do câncer de pele não-melanoma). Em valores absolutos, é o sexto tipo mais comum no mundo e o mais prevalente em homens, representando cerca de 10% do total de cânceres. Sua taxa de incidência é cerca de seis vezes maior nos países desenvolvidos em comparação aos países em desenvolvimento.

A efetivação desse direito social do trabalhador é de tal relevância que encontra-se em tramitação no Congresso Nacional projeto de lei nº843/2007, em que se visa alterar o art. 453 da CLT para incluir inciso X, que trata da permissão da ausência ao serviço para realização de exames preventivos dessas modalidades de câncer.

Cabe registrar que o presente projeto de lei não está gerando vantagem pecuniária ao servidor público, mas tão somente efetivando um direito fundamental à saúde, e não irá gerar qualquer despesa ao Erário.

Sendo assim, e tendo em vista que a importância do presente projeto, solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria.

 

Vila Velha - ES, 19 de agosto de 2013.

 

Ricardo Chiabai

Vereador - PPS

Protocolado em: Segunda-feira, 19 de Agosto de 2013

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