LEI Nº. 5.615/2015 - Aguardando regulamentação da PMVV, desde 05/11/2015

Dispõe sobre a atividade de transporte de pequenas cargas denominado Motofrete no âmbito do município de Vila Velha.

 

JUSTIFICATIVA

 

Encaminhamos o presente Projeto de Lei que pretende regulamentar, no âmbito do Município de Vila Velha, a atividade de transporte de pequenas cargas denominado motofrete. 

O presente Projeto de Lei se justifica tendo em vista que com o advento da Lei Federal N.º 12.009/09 de 29 de julho de 2009, os Municípios deverão estabelecer regras claras para a regulação deste tipo de serviço, em conformidade com o disposto na Lei N.º 9.503/97 de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito  Brasileiro.

Os Municípios tem competência para legislar sobre tal assunto tendo em vista o que dispõe o próprio CTN:

 

DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Art. 139-A.  As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

I – registro como veículo da categoria de aluguel; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

II – instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

III – instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

IV – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

§ 1o  A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

§ 2o  É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Art. 139-B.  O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de moto-frete no âmbito de suas circunscrições. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

 

O Município de Vila Velha dispõe de uma demanda reprimida significativa de profissionais que, atuando na informalidade, aspiram ver reconhecido seus direitos de trabalharem dentro dos devidos parâmetros legais, que, por si só, já justifica a decisão de adequar às normativas municipais às regras gerais atualmente vigentes.

A justificativa do projeto está na crescente expansão da cidade e na importância do serviço de transporte de carga por motocicletas, bem como seu impacto no sistema de transporte e no trânsito urbano, demandando maior controle sobre aqueles que prestam esse serviço, em atendimento ao interesse público.

Com este serviço regulamentado busca-se reduzir os acidentes de trânsito envolvendo motocicletas, e ainda melhorar as condições de trânsito dos seus condutores, tendo em vista que o presente projeto de lei, foi redigido respaldado no que dispõe a Resolução do CONTRAN nº356/2010, que trata estabeleceu os requisitos mínimos de segurança para o transporte de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta.

Cumpre ressaltar que o presente projeto de lei, de iniciativa legislativa, não gera despesas específicas ou adentra as competências privativas do Poder Executivo Municipal previstas no art. 34 da LOM.

Sendo assim, e tendo em vista que a importância do presente projeto além de buscar a regulamentação de uma classe profissional, mas vai além, e busca contribuir para salvaguardar tais profissionais de acidentes de trânsito, e de todos que transitam nas vias públicas do Município, beneficiando também toda a mobilidade urbana de nossa cidade, solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria .

 

Vila Velha - ES, 28 de junho de 2013.

 

Ricardo Chiabai

Vereador - PPS

Protocolado em: Segunda-feira, 04 de Maio de 2015

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