LEI Nº. 5.456/2013 - Em Vigor

Institui no município de Vila Velha o “Preço Legal” que obriga aos supermercados informar o valor, por unidade de medida dos produtos, nas gôndolas dos supermercados.

 

JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei objetiva obrigar os supermercados da cidade de Vila Velha a especificarem, nas etiquetas das gôndolas, além dos preços dos produtos, o valor que o cliente vai pagar por unidade de medida da mercadoria - litro, quilo, metro e unidade. Por exemplo, comparando um pacote de biscoito com 250 gramas, que custa R$ 3,50 e outro com 200 gramas, que custa 3,40, o consumidor não conseguirá identificar qual produto lhe sairá mais em conta.

Neste caso, considerando o interesse de economizar na compra, o biscoito aparentemente mais barato, sairia mais caro, uma vez que 1 kg gramas do mesmo custaria R$ 17,00. Já o produto de preço mais caro sairia a R$ 14,00 o Kg. O supermercado vai ter de especificar na etiqueta também qual o valor do quilo do produto. Esta medida visa facilitar ao consumidor a comparação dos preços entre artigos semelhantes garantindo mais segurança e tranquilidade aos cidadãos que frequentam semanalmente os supermercados.

O código do Consumidor visa garantir aos consumidores os seus direitos e aprimorando as relações entre comerciantes e clientes. Dentre os direitos garantidos ao consumidor, está o da informação que o possibilita realizar suas compras de maneira mais eficiente e segura.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

A competência municipal para legislar sobre interesse local relativa ao direito do consumidor, já foi amplamente firmada pelo STF, que fez a devida distinção entre o art. 24, V da Constituição Federal e o Art. 30, I da Constituição Federal:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

RE 266536 AgR / SP - SÃO PAULO

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

Julgamento: 17/04/2012

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Competência legislativa dos Municípios. Instalação de sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuários. Normas de proteção ao consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm competência para legislar determinando a instalação de sanitários nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, posto que visa o maior conforto dos usuários daquele serviço, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias. 2. Agravo regimental não provido.

 

Quanto à aplicação de multa para os estabelecimentos que descumprirem o que dispõe o projeto de lei, é de suma importância para a observância e a garantia da eficácia da norma, cabendo aqui ressaltar, que o STF já firmou entendimento no sentido que matéria tributária pode ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar:

A análise dos autos evidencia que o acórdão mencionado diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo. Esse entendimento – que encontra apoio na jurisprudência que o STF firmou no tema ora em análise (RTJ 133/1044 – RTJ 176/1066-1067) – consagra a orientação de que, sob a égide da Constituição republicana de 1988, também o membro do Poder Legislativo dispõe de legitimidade ativa para iniciar o processo de formação das leis, quando se tratar de matéria de índole tributária, não mais subsistindo, em consequência, a restrição que prevaleceu ao longo da Carta Federal de 1969 (art. 57, I) (...).” (RE 328.896, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 9-10-2009, DJE de 5-11-2009.) No mesmo sentido: ADI 352-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento 29-8-1990, Plenário, DJE de 8-3-1991.

RE 266536 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 17/04/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Competência legislativa dos Municípios. Instalação de sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuários. Normas de proteção ao consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm competência para legislar determinando a instalação de sanitários nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, posto que visa o maior conforto dos usuários daquele serviço, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias. 2. Agravo regimental não provido.

A relevante contribuição que este Projeto de Lei apresenta diz respeito ao Direito à informação, e é diante disso, que solicito aos nobres vereadores desta Casa, o exame, votação e aprovação deste importante Projeto de Lei.

 

 

Vila Velha/ES, 21 de junho de 2013.

 

Ricardo Chiabai

Vereador - PPS  

Protocolado em: Terça-feira, 15 de Outubro de 2013

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