PROJETO DE LEI Nº. 2.572/2018 - EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA - Protocolizado em 10/05/2018

DÁ NOVA REDAÇÃO A SEÇÃO V, CAPÍTULO III, TÍTULO III E ACRESCENTA O ARTIGO 62-A, QUE DISPÕE SOBRE A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO NA LEI ORGÂNICA DE VILA VELHA.

 PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA Nº_____/2018


DÁ NOVA REDAÇÃO A SEÇÃO V, CAPÍTULO III, TÍTULO III E ACRESCENTA O ARTIGO 62-A, QUE DISPÕE SOBRE A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO NA LEI ORGÂNICA DE VILA VELHA.

Art. 1º Fica alterada o título da Seção V, Capítulo III, Título III e acrescenta o artigo 62-A na Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Título III... [...]
Capítulo III ... [...]
Seção V

Dos Secretários Municipais e Da Procuradoria Geral do Município [...]

Art. 62-A. A Procuradoria Geral do Município de Vila Velha é instituição permanente, essencial à Justiça, à legalidade e à função jurisdicional, sendo regida pelos princípios da unidade, indivisibilidade, isonomia e independência funcional.
§1º A Procuradoria Geral representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, bem como o controle e cobrança da dívida ativa.
§ 2° A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, dentre advogados com experiência comprovada de pelo menos três anos de exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 3° Com exceção do Procurador Geral do Município, os demais cargos que exerçam as funções privativas descritas no parágrafo primeiro serão ocupados com exclusividade por Procuradores Municipais concursados.
§4° O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil.
§5º Lei complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município.
§6º Os integrantes da Procuradoria Geral do Município serão isonomicamente remunerados, em valor digno e compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito e com a complexidade do exercício do cargo.”

Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.


Vila Velha/ES, 09 de maio de 2018.

 Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
 

 JUSTIFICATIVA


Apresentamos a presente proposta de Emenda com o objetivo de incluir a carreira dos Procuradores Municipais, na Lei Orgânica do Município de Vila Velha.
O Estado Democrático de Direito Brasileiro consiste em uma federação formada pela União, Estados e Municípios, dotados de autonomia e submetidos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Como determina a Carta Magna, a representação judicial e extrajudicial, assim como o assessoramento jurídico dos três entes federativos são atividades privativas dos Advogados Públicos organizados em carreira, função essencial à justiça, cujo ingresso deve ser por meio de concurso de provas e títulos, com participação da OAB, consoante art. 37, inciso II da CRFB/88. 
Compete também aos Procuradores fazer o controle prévio de legalidade dos atos administrativos, o que pode ser considerado o primeiro filtro contra a corrupção e a malversação de verbas públicas. 
Uma Procuradoria bem estruturada, dotada de autonomia funcional e composta por procuradores de carreira, é indispensável para defender as causas republicanas que afetam diretamente os munícipes.
A Carta de 1988 expressamente estabelece as seguintes normas relativas à Advocacia Geral da União e das Procuradorias Estaduais:

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


A Constituição do Estado do Espírito Santo, no mesmo sentido, assim regulamenta sua Procuradoria Estadual:

“Da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 122. A Procuradoria Geral é o órgão que representa o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos da lei complementar, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo 
Estadual.
§ 1° A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador dentre advogados maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2° O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3°Lei complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral.
§ 4º Os integrantes da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa são remunerados por iguais subsídios.
§ 5º Compete à Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administração interna.
§ 6º A Procuradoria Geral do Estado tem por chefe o Procurador Geral, nomeado dentre os integrantes de sua carreira. A Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa têm por chefe os respectivos Procuradores Gerais, nomeados dentre os integrantes ativos de suas carreiras.
§ 7º Os membros integrantes da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa serão julgados e processados perante o Tribunal de Justiça.”


Em relação às Procuradorias Municipais, o sistema federativo adota o princípio da simetria das formas, conforme a pacífica jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Vejamos alguns precedentes:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE ATRIBUI A CARGOS EM COMISSÃO AS FUNÇÕES DE ADVOCACIA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. A ADVOCACIA PÚBLICA DEVE SER FORMADA POR SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO - ARTS. 131 E 132 DA CF/88 E ART. 122 DA CONST. ESTADUAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA - ART. 29 DA CF/88 E 20 DA CONST ESTADUAL. AÇÃO PROCEDENTE. EFEITOS DA DECLARAÇÃO MODULADOS. 1. A Constituição Federal e a Estadual reservam aos advogados públicos o desempenho das atividades de representação, assessoria e consultoria jurídica e que, tais cargos serão ocupados por servidores previamente aprovados em concurso público. 2. Tal conclusão, calcada na literalidade dos textos constitucionais, é reforçada pela própria natureza dos cargos da advocacia pública, afinal, mais do que servidores públicos, os ocupantes de tais cargos são advogados e, para o pleno exercício de seu mister, é fundamental a preservação da isenção técnica e independência funcional, inerentes à advocacia, seja ela pública ou privada. 3. Por força do Princípio da Simetria os Municípios, ao organizarem suas funções administrativas e os Poderes Executivo e Legislativo, devem seguir o desenho previamente estabelecido pela Constituição Federal e Estadual, o que leva à óbvia conclusão de que a advocacia pública municipal deve seguir os moldes estabelecidos para a União e para o Estado. 4. Desta forma, vinculados à forma adotada em âmbito federal e estadual, os municípios do Estado do Espírito Santo, sob pena de inconstitucionalidade, devem atribuir as funções de representação judicial, consultoria e assessoria jurídica a servidores aprovados em concursos públicos de provas e títulos, de forma a organizar suas Procuradorias Municipais, que serão chefiadas por servidor escolhido dentre os ativos de sua carreira. Por conseguinte, são inconstitucionais quaisquer normas que atribuam a cargos comissionados tais funções. Da mesma forma, será inconstitucional a norma que conferir a chefia do órgão de representação a servidor estranho a seus quadros. 5. Ação Direta de Insconstitucionalidade procedente. 6. Ficam modulados os efeitos da presente declaração de inconstitucionalidade, de forma que a decisão produza seus efeitos 12 (doze) meses após seu trânsito em julgado, mediante a aplicação analógica do disposto no art. 27 da Lei Federal 9.868/99. (TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100120001597, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 21/06/2012, Data da Publicação no Diário: 28/06/2012)
“REMESSA NECESSÁRIA Nº 17725-58.2009.8.08.0011 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E REGISTROS PÚBLICOS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM MAGISTRADO: ROBSON LOUZADA LOPES ACÓRDÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCURADOR MUNICIPAL. SERVIDORES COMISSIONADOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PRIVATIVAS DE PROCURADOR MUNICIPAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. 1. Quando a decisão da lide pressupõe a análise da constitucionalidade de dispositivo de lei municipal, deve ser observada a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, no artigo 481 do Código de Processo Civil e na Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. 2. A teor do disposto nos artigos 37, inciso II, 131 e 132, todos da Constituição Federal, a contratação de Procuradores Municipais pressupõe a prévia aprovação em concurso público, estando evidenciada a inconstitucionalidade dos artigos 13 e 17, da Lei Municipal Lei Municipal 5.917⁄2006, que dispõem acerca dos cargos denominados Subprocuradores e Procuradores Adjuntos, que são servidores comissionados (de livre nomeação e exoneração), atribuindo aos mesmos funções de Procurador do Município de Cachoeiro de Itapemirim, ou seja, representação judicial e consultoria jurídica do Município. 3. Incidente de Inconstitucionalidade suscitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, SUSCITAR incidente de inconstitucionalidade dos artigos 13 e 17, da Lei Municipal Lei Municipal 5.917⁄2006. Vitória (ES), 26 de janeiro de 2015. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator (TJES, Classe: Reexame Necessário, 11090177251, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 26/01/2015, Data da Publicação no Diário: 05/02/2015)”

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARGOS DE ASSESSOR JURÍDICO E PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA E PROCURADOR ADJUNTO DO MUNICÍPIO DE ICONHA. INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE INSTITUÍREM OS CARGOS. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, NOMEAÇÃO E ESTIPULAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL. AFRONTA AO INCISO V DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Afora os vícios formais de iniciativa, o art. 15 da Lei nº 249⁄2001 e os arts. 14 e 15 da Lei nº 518⁄2009, ambas do Município de Iconha, incorreram em vício material ao atribuir a servidores comissionados a responsabilidade pelo desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses da referida unidade federativa, o que representa manifesta inconstitucionalidade por incompatibilidade vertical com os artigos 131 e 132 da Constituição da República. Incidente acolhido pelo e. Tribunal Pleno. 2. Como cediço, não está incluída ordinariamente no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário a atribuição de formular e implementar políticas públicas, inserindo-se neste ponto a realização de concursos públicos, pois, nesse domínio, o encargo reside primariamente nos Poderes Legislativo e Executivo. 3. Todavia, ainda que em bases excepcionais, tal incumbência poderá ser atribuída ao Poder Judiciário se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer com tal comportamento a eficácia e a integridade de direitos individuais e⁄ou coletivos impregnados de estatura constitucional, mesmo que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático, não havendo, neste aspecto, afronta ao princípio da separação dos poderes. Precedentes. 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Apelação, 23090007644, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/06/2014, Data da Publicação no Diário: 17/06/2014)”

AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PREENCHIMENTO DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DA PROCURADORIA MUNICIPAL NECESSIDADE DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO PRINCÍPIO DA SIMETRIA PRECEDENTES DO STF E DO TJES RISCO DE DANO INVERSO FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUAL DE ILEGALIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A atual sistemática constitucional estabelece que, em regra, os cargos de assessoramento jurídico do Poder Executivo devem ser preenchidos por servidores efetivos, aprovados em concurso público. A exceção se restringe apenas ao cargo de chefia da carreira, que é de livre nomeação. 2. Embora não haja no texto constitucional qualquer menção à estrutura das Procuradorias Jurídicas no âmbito municipal, o princípio da simetria torna imperiosa a observância das regras de organização administrativas traçadas para os demais entes federativos. 3. Tanto o Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 4261) quanto o pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Representação de Inconstitucionalidade n.º 100120001654) já se manifestaram no sentido de ser inconstitucional o preenchimento de cargos de assessoramento jurídico do Poder Executivo por servidores comissionados. (...). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 14129001674, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/07/2013, Data da Publicação no Diário: 10/07/2013)

Sendo assim, apesar da reprodução do modelo federal e estadual em âmbito municipal ser pacificamente reconhecida pelo Judiciário por aplicação do princípio da simetria, recentes acontecimentos afrontam as citadas decisões judiciais no âmbito desta municipalidade, tornando-se salutar a previsão expressa na Lei Orgânica do Município de Vila Velha (LOMVV) para prestigiar a segurança jurídica e os princípios previstos nos arts. 37 da CRFB/88 e 76 da LOMVV.

Diante do exposto, propõe-se a inclusão da carreira de Procuradores Municipais na Lei Orgânica do Município de Vila Velha.
Face ao exposto, e a relevância do presente projeto de lei, solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da presente Emenda à Lei Orgânica.

Vila Velha/ES, 09 de maio de 2018

  Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
 

Protocolado em: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018

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