LEI Nº. 6.063/2018 - Promulgada em 10/09/2018

INSTITUI O PROGRAMA DE AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS MÉDICAS E ESTABELECE PRAZO MÁXIMO PARA ENTREGA DE RESULTADOS DE EXAMES PARA PACIENTES IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA

 

“INSTITUI O PROGRAMA DE AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS MÉDICAS E ESTABELECE PRAZO MÁXIMO PARA ENTREGA DE RESULTADOS DE EXAMES PARA PACIENTES IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NAS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.”


Artigo 1º Fica instituído o programa de agendamento telefônico de consultas médicas para pacientes idosos e pessoas com deficiência em todas as Unidades de Saúde, no âmbito no município de Vila Velha.

Parágrafo Único. Para fins desta Lei, considera-se:
I – Unidade de saúde é o estabelecimento compreendido como Unidade Básica de Saúde da Família, Centros de Saúde ou postos de Programa de Saúde da Família;
II – Pessoas com Deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
III – Idoso é a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta, conforme estabelece a Lei Federal nº 10.741/2003.

Artigo 2º O agendamento de que trata de que trata esta Lei somente será possível nas Unidades de Saúde onde o paciente já estiver previamente cadastrado.

Artigo 3º O limite de agendamento telefônico das consultas diárias oferecidas por cada unidade de saúde será de 20% (vinte por cento).

Artigo 4º Fica estabelecido em 05 (cinco) dias o prazo máximo para entrega de resultados de exames realizados por idosos e pessoas com deficiência, nos hospitais e postos de saúde municipais.

Artigo 5º As Unidades de Saúde deverão afixar, em local visível à população, material indicativo do conteúdo desta Lei.

Artigo 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, em especial no tocante aos aspectos procedimentais e de formalização.

Artigo 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vila Velha/ES, 29 de novembro de 2017.


Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

 

 


J U S T I F I C A T I V A

Apresentamos para apreciação e deliberação dos demais membros componentes deste Poder Legislativo, o presente projeto de lei com o objetivo de dar prioridade no atendimento aos idosos e às pessoas com deficiência, evitando assim, a permanência destas em longas filas de espera.
Sabendo que o setor de saúde, seja privado ou público, passa por sérios problemas com superlotação, não se pode permitir que as pessoas idosas e as com deficiência tenham que aguardar atendimento por horas, pois há estabelecido o atendimento prioritário.
O atendimento preferencial deverá ser realizado na própria unidade de saúde onde o paciente já deverá ter realizado o cadastro anteriormente, podendo então agendar por telefone suas consultas, indicando para tanto, sua documentação pessoal, para fins do atendimento prioritário.
Esse tipo de atendimento contemplará uma ampla legislação, somando-se inclusive ao Estatuto do Idoso e a Lei Brasileira de Inclusão - LBI, que determinam, especificamente, que essa camada de pessoas tenham atendimento preferencial nas unidades de saúde do município, bem como um atendimento mais humanitário, além de maior conforto e comodidade, evitando a permanência em longas filas de espera.
Sendo assim, com a edição da presente lei, esta parcela da população será beneficiada, promovendo, assim, a prioridade e facilidade no acesso ao Serviço Público de Saúde.
Por todo exposto, submetemos aos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovação do referido projeto de lei.
Vila Velha/ES, 29 de novembro de 2017.

Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
 

Protocolado em: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018

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