LEI Nº. 6.186/2019 - Em Vigor

Fica instituído o Programa "MULTA MORAL" de educação no trânsito visando o respeito às vagas de estacionamento reservadas aos idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do município de Vila Velha.

 

 “INSTITUI O PROGRAMA EDUCATIVO "MULTA MORAL" NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


Art. 1º Fica instituído o Programa "MULTA MORAL" de educação no trânsito visando o respeito às vagas de estacionamento reservadas aos idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do município de Vila Velha.

§ 1º O programa consistirá na conscientização acerca dos direitos das pessoas às vagas especiais em áreas de estacionamento público e privado.

§ 2º As ações serão realizadas nas áreas de estacionamento público e privado, em especial:
I - em estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
II – em eventos públicos;
III – em estabelecimentos escolares;
IV – em igrejas e templos religiosos.

Art. 2º Os veículos estacionados nas vagas especiais deverão manter visíveis as credenciais fornecidas pelo Órgão Executivo de Trânsito do Município referente aos idosos e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vila Velha/ES, 23 de outubro de 2017.


Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

 

J U S T I F I C A T I V A

 O projeto tem o objetivo de alertar e conscientizar os motoristas que utilizam indevidamente as vagas destinadas a idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, através de campanhas educativas acerca dos direitos das pessoas as quais se destinam as vagas especiais.
A “Multa Moral”, aqui proposta, que tem sido aplicada em várias cidades brasileiras com o intuito de conscientizar os motoristas, busca garantir que todos tenham pleno acesso a todos os espaços e direitos, apesar das limitações que o Meio (sociedade) impõe àqueles que, por qualquer motivo, tem sua mobilidade reduzida.
Nas vias públicas, há garantia de aplicação de multa real para quem usar indevidamente as vagas reservadas. Porém, dentro dos estabelecimentos comerciais, há sempre muitas reclamações quanto ao uso indevido das vagas dentro dos shoppings, supermercados e demais estabelecimentos. Cabe-nos, sempre, atentar para o que acontece no cotidiano da Cidade e, infelizmente, o desrespeito às Lei é flagrante, por isso, a nossa ação deve ser contínua.
A campanha educativa tem o objetivo de promover e formar a consciência criativa, a educação dos motoristas condutores de veículos, a não ocuparem as vagas destinadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, visto que é garantia constitucional com reservas legais específicas, e na ocorrência do fato o indivíduo receberá a multa moral, promovendo assim a reflexão dos motoristas sobre seus atos e para que tenham conhecimento sobre a necessidade de respeitar a legislação.
As ações serão realizadas nas áreas de estacionamentos públicos e privados, em estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, estabelecimentos escolares públicos e privados, de ensino fundamental, médio e superior, eventos públicos e privados, igrejas e templos religiosos.
A Constituinte de 1988 acolheu o seguinte princípio: à União compete legislar sobre matérias em que predomina o interesse geral; aos Estados, sobre as de predominante interesse regional e aos municípios, sobre assuntos de interesse local, ou seja, é reservada aos Municípios a legislação complementar, a supletiva, "a legislação dos pormenores que preenchem as lacunas ou desenvolvem os princípios gerais da legislação federal" (JOSÉ AFONSO DA SILVA)
A regra básica para a delimitação da competência do Município está consagrada nos artigos 24 e 30 da referida Magna Carta, precisamente no inciso I e incisos I e II, respectivamente, entendimento este amplamente firmado pelo STF, a chamada competência legislativa sobre assuntos de interesses locais, que reserva ao Município as matérias não enquadradas no campo privativo da União nem do Estado:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Art. 30 Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

             Oportuno trazer a baila a lição de Hely Lopes Meireles, na qual traça distinção, corroborando a necessidade de obediência às atribuições normativas conferidas a cada poder municipal:
“A atribuição típica e predominante da Câmara é a ‘normativa’, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos, dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada e nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito”.
Eis aí a distinção marcante entre a missão ‘normativa’ da Câmara e a função ‘executiva’ do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos da administração.
Destarte, no que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, nada há que impeça esta Casa Legislativa de fazê-lo, porque não há norma constitucional instituidora de reserva de iniciativa em relação à matéria objeto da proposição.
Cumpre esclarecer ainda, que a Lei Orgânica do Município desta Casa Legislativa, ao enumerar as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, não faz menção àquela que ora propomos.
Cabe ressaltar que a matéria apresentada, pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à Secretaria.
O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre remodelar atribuições administrativas e implementar programas municipais.
"É indispensável à iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4-2012; RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 23-3-2012.
“A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.” (RE 290.549-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28-2-2012, Primeira Turma, DJE de 29-3-2012.)
Por todo exposto, submetemos aos nobres pares desta Casa Legislativa o exame e a aprovação do referido projeto de lei.

Vila Velha/ES, 23 de outubro de 2017.


Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
 

Protocolado em: Sexta-feira, 28 de Junho de 2019

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