LEI Nº. 6.086/2018 - Em Vigor

INSTITUI O PROGRAMA “MORADIA LEGAL”, QUE DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA PARA PROJETOS E EXECUÇÕES DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

“INSTITUI O PROGRAMA “MORADIA LEGAL”, QUE DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA PÚBLICA PARA PROJETOS E EXECUÇÕES DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Artigo 1º Fica instituído o Programa “Moradia Legal” que dispõe sobre a gratuidade de assistência técnica pública para projetos e execuções de habitação de interesse social, no âmbito do Município de Vila Velha, conforme estabelece a alínea "r" do inciso V, do artigo 4º da lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, que determina a citada assistência técnica às populações com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, desde sejam estas, construções para moradia própria.

Parágrafo Único O disposto no caput deste artigo aplicar-se-à para os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais devidamente habilitados das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação, na forma do art. 2º da lei federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008.

Artigo 2º A assistência técnica pode ser oferecida às famílias através de cooperativas, sindicatos profissionais, conselhos e entidades de classe, associação de moradores, entidades sem fins lucrativos e cadastro realizado pelas famílias interessadas diretamente na Administração Pública.

Artigo 3º Os projetos e execuções das construções deverão estar de acordo com as normas da ABNT e em observância às normas de acessibilidade, devendo estar assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT), sob fiscalização do conselho de classe concernente.

Artigo 4º A assistência técnica pública para construções de habitação de interesse social também será aplicada à regularização de edificações, conforme Lei n.º 5.440/2013 que dispõe sobre Programa de Regularização de Edificações – PRE.

Artigo 5º Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei serão custeados, além do que prevê a legislação federal, também por recursos obtidos através do que dispõe o artigo 32, da Lei Municipal nº 4.575 de 2007, Plano diretor Municipal – PDM, que prevê aprovação de orçamentos, planos e metas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, garantindo as ações prioritárias estabelecidas no Plano de Habitação de Interesse Social.

Artigo 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Artigo 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Vila Velha/ES, 06 de abril de 2017.

Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

 

J U S T I F I C A T I V A

O presente projeto de lei visa à implantação do programa “Moradia Legal” que estabelece a gratuidade de assistência técnica pública para projetos e execuções de habitação de interesse social, no âmbito do Município de Vila Velha.

Com fulcro na lei federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, em que assegura às famílias de baixa renda a assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, com o propósito de que as famílias cuja faixa salarial não ultrapasse 03 (três) salários mínimos, possam ser atendidas por um profissional - seja arquiteto e/ou engenheiro - com fins de construção, reforma e ampliação da edificação voltada para sua própria moradia.
O direito à moradia é direito constitucional do cidadão, em observância ao artigo 6º da Constituição Federal, in verbis:

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O acesso à moradia, no entanto, não é comando auto-aplicável, cabendo ao Estado incumbir-se de dispositivos normativos e práticos que possibilitem o seu alcance concreto, de forma que cabe ao Poder Público promover a qualidade do ambiente como meio de vida saudável e seguro, através da universalização à arquitetura em benefício da cidade e seus cidadãos, assegurando-se assim o acesso de famílias de baixa renda aos serviços profissionais de arquitetura e urbanismo bem como de engenharia.
Nesse sentido, o artigo 4º da Lei Federal 10.257/2001, também assegura a gratuidade de assistência técnica pública para as comunidades sociais menos favorecidas, senão vejamos:
“Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
V – institutos jurídicos e políticos:
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos.”

Dessa forma, será concedida qualidade ao espaço urbano no entorno dos projetos de habitação de interesse social, garantindo a inclusão dessas famílias no tecido urbano já consolidado, sem necessitar de novos programas de habitação que se localizam mais afastados dos serviços e equipamentos públicos, evitando assim novas demandas de abastecimento, transporte, saúde, educação e outros serviços de caráter essencial, além de reforçar as relações sociais ali já existentes.
Dessarte, tem-se a orientação do Manual para a Implantação da Assistência Técnica Pública e Gratuita a Famílias de Baixa Renda para Projeto e Construção de Habitação de Interesse Social, do Instituto de Arquitetos do Brasil:

"É nesta relação com o mercado que aparecem as grandes contradições, motivadas pelo baixo poder aquisitivo da população. Os indicadores apontam que a maior concentração do déficit habitacional do país é de famílias com ganho (quando existente) de até três salários mínimos. [...] Torna-se importante, entretanto, reforçar o entendimento de que a solução do problema das populações carentes não está na simples remoção para outros locais, muitas vezes para longe dos serviços públicos existentes na região, ainda que tais serviços sejam deficientes. Este tipo de remoção ainda causa a destruição da organização social e comunitária existente nos locais de moradia originais, mesmo que sejam favelas ou assentamentos precários. Em geral, as famílias já têm sua vida estruturada social e culturalmente e estão inseridas dentro das lógicas urbanas por meio do acesso à escola, ao trabalho, às relações de vizinhança, entre tantos outros aspectos que caracterizam estes locais como comunidades".

A implantação de políticas públicas permitirá o acesso a recursos públicos e privados que vão subsidiar o pagamento destes profissionais de assistência técnica e garantir a execução das demais ações necessárias para alcançar os fins desta lei, através ainda do estabelecimento de linhas de crédito e de financiamento, facilitando o acesso de famílias para estes recursos.
Considerando, portanto, a existência, no município de Vila Velha, de espaços caracterizados pela desorganização urbana, tendo em vista que há anos não ocorre uma orientação para a qualificação urbana, gerando cada vez mais áreas de risco e agravando índices de precariedade técnico-construtiva, além, é claro, da falta de poder aquisitivo de famílias, vem este Projeto de Lei espelhar a normativa federal no intento de oportunizar que todas essas famílias menos favorecidas tenham acesso à prestação de serviços de arquitetura e engenharia de modo a estabelecer uma nova política urbana e reforçando as já existentes na área de habitação social.
Face ao exposto e a relevância que o presente projeto de lei terá para a garantia do direito constitucional à moradia, submeto aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria em apreço.

Vila Velha/ES, 06 de abril de 2017.

Ricardo Chiabai
Vereador – PPS
 

Protocolado em: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018

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