LEI Nº. 5.855/2017 - Lei Regulamentada em 14/06/2017

Institui o programa "CALÇADA LEGAL", que define a padronização dos passeios dos logradouros públicos no Município de Vila Velha.

“INSTITUI O PROGRAMA CALÇADA LEGAL QUE DEFINE A PADRONIZAÇÃO DOS PASSEIOS DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Artigo 1º Fica instituído o Programa “Calçada Legal” que define a padronização definitiva dos passeios dos logradouros públicos preconizados pelas legislações concernentes, a ser implantado pelo Poder Executivo no âmbito do Município de Vila Velha.

§1º Para efeitos dessa lei considera-se “Calçada Legal”, como uma calçada ideal, que deve ser conservada, segura e livre de obstáculos, constituída de faixa de percurso seguro e livre de impedimentos ao trânsito, de uma faixa de serviço para implantação de mobiliários urbanos diversos, bem como rampas de acesso com sinalização podotátil, alerta e direcional, para garantir a facilidade de acesso e condução no espaço de circulação.
§ 2º A faixa de percurso seguro é a faixa da calçada livre de obstáculos para o percurso de pedestres.
§ 3º A faixa de serviço é a faixa da calçada reservada para instalação de equipamentos urbanos, tais como lixeiras, postes, equipamentos de sinalização de trânsito, telefones públicos, árvores, bancos, abrigos para pontos de ônibus, hidrantes/respiradouros/tampas de visitas, e também, o local apropriado para passagem subterrânea de tubulações.
§ 4º As rampas de acesso para pedestres e veículos constituem-se em rebaixamentosa transversais ao leito de percurso das calçadas.
§ 5º O piso podotátil é a nomenclatura utilizada para denominação do piso com textura específica para orientação de deficientes visuais ou de capacidade visual reduzida.
§ 6º O piso de alerta é o piso podotátil com textura em relevo tronco-cônico, para alerta de mudança no percurso e de nível, existência de obstáculo ou proximidade de equipamento urbano
§ 7º O piso direcional é o piso podotátil com relevos listrados, que, quando acessados, indicam a direção de deslocamento a assumir.

Artigo 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias da sua publiação.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Vila Velha/ES, 27 de março de 2017.

Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

 

 

J U S T I F I C A T I V A


O presente projeto de lei visa à implantação do programa “Calçada Legal” que define a padronização definitiva dos passeios dos logradouros públicos preconizados pelas legislações correlatas, a ser implantado pelo Poder Executivo no âmbito do Município de Vila Velha.

 Os passeios públicos ou calçadas são parte integrante da via pública, destinados prioritariamente, a circulação de pessoas, sendo obrigatória a sua pavimentação em todas as testadas dos terrenos edificados ou não, garantindo ao pedestre o deslocamento com acessibilidade e segurança, de conformidade com as normas vigentes

Este projeto de lei se justifica diante do atual desafio da mobilidade urbana sustentável para o acesso democrático ao espaço urbano, com foco no deslocamento das pessoas e não apenas dos meios de locomoção e diante da necessidade da garantia do trânsito livre, confortável e seguro nas calçadas do Município, associada à inclusão de pessoas com deficiência ou dificuldades de locomoção, proporcionando qualidade de vida aos seus usuários e humanizando a acessibilidade nesse importante espaço de convivência social.

Nessa esteira, prevê a lei federal n.º 10.257/01 que estabelece diretrizes gerais da política urbana nacional, em seu art. 3º, inciso III, a promoção em conjunto com o município de programas que visem à construção e melhorias, dentre outras coisas, das calçadas, conforme se segue.

Art. 3o Compete à União, entre outras atribuições de interesse da política urbana:
III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público;

O atual Código de Edificações, Lei Complementar n.º 046/2016 necessita de detalhamento, ordenamento e uniformização de padrões e procedimentos nesse ambiente de mobilidade, bem como a inclusão de padrões que garantam o “acesso universal” de pessoas com deficiência, preconizados pela Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, pelo Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, pela Norma Técnica NBR Nº 9050, de 11 de outubro de 2015, e, em especial, a Lei Brasileira de Inclusão n.º 13.146/2015.

O presente Projeto de Lei vem para regrar a implantação do programa “Calçada Legal” complementando a legislação vigente, garantindo maior efetividade na implantação desta importante política pública ao tratar da padronização das calçadas, facilitando a circulação, em vias públicas, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

O objetivo do programa também é contribuir para melhorar a acessibilidade, a paisagem urbana e a socialização dos espaços públicos, bem como é uma conquista para a sociedade, compartilhar espaços públicos de qualidade e que permitam circulação segura e confortável.

Face ao exposto, e a relevância que o presente projeto de lei terá para a garantia da acessibilidade e da mobilidade universal, como resultado do exercício do direito pleno e inalienável à cidadania, submeto aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria.

Vila Velha/ES, 27 de março de 2017.

Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

Protocolado em: Quarta-feira, 14 de Junho de 2017

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