PROJETO DE LEI Nº. 1.338/2015

Altera e suprime dispositivos do projeto de lei complementar nº 008/2015, que institui o Código de Edificações Gerais do Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo.

Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 008/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – O Artigo 148 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 148 O dimensionamento das portas deverá obedecer à altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e vão livre maior ou igual a:
I – 1,10m (um metro e dez centímetros) para porta principal das edificações de uso coletivo;
II – 80 cm (oitenta centímetros):
a) para portas de salas e de banheiros nas unidades comerciais, de serviços ou industriais;
b) de entrada social, de serviço, de cozinhas, de salas, de dormitórios, de banheiros e as internas secundárias nas unidades residenciais unifamiliares e multifamiliares;
§1º Nas unidades comerciais, de serviço ou industriais com sanitários dotados com mais de uma cabine, as portas das cabines destinadas aos deficientes deverão ter, obrigatoriamente, dimensão mínima de 80 cm (oitenta centímetros) de vão livre.
§2º Nas demais portas serão permitidas larguras mínimas de 80 cm (oitenta centímetros), por 1,80 cm (um metro e oitenta centímetro) de altura, observando quando houver um vão entre a porta e o piso, a distância máxima deverá ser de 20 cm (vinte centímetros). (NR)

II – Fica acrescido Parágrafo Único ao artigo 148 com a seguinte redação:

Parágrafo Único: Ao determinar a largura do vão livre nas portas do interior das unidades residenciais unifamiliares e multifamiliares, deverá ser observada a largura do corredor de modo a permitir o giro de cadeira de rodas garantindo a acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, permanente ou temporária, e idosos que as utilizam. (AC)
III – Fica suprimido os incisos III e IV do artigo 148.

JUSTIFICATIVA

Esta Emenda se faz necessário, pois o Projeto de Lei Complementar 008/2015 de autoria do Poder Executivo não está de acordo com o que determina a Lei Municipal nº 5.585, de 16 de dezembro de 2014, que estabelece a largura mínima livre nas portas do interior das edificações no município de Vila Velha.
A Lei determina que todas as portas do interior das edificações tenha a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) de vão livre, e o referido projeto vai em desencontro com o que é determinado na referida Lei.
Face ao exposto, e a relevância da presente Emenda, solicito aos meus nobres pares nesta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação.


Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

Protocolado em: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2015

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