PROJETO DE LEI Nº. 2.632/2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade da contemplação de sistemas para captação e armazenamento de águas pluviais nos projetos de construção de novas edificações residenciais, comerciais, industriais e de serviços no município de Vila Velha.

Art. 1º Os projetos para construção de novas edificações residenciais, comerciais, industriais e de serviços no município de Vila Velha somente serão analisados e aprovados pelo órgão competente da Administração Municipal se, obrigatoriamente, contemplarem a implantação de sistemas para a captação e armazenamento de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos.
Art. 2º O sistema de captação, armazenamento e distribuição de água da chuva deverá ser dimensionado de acordo com o número de unidades habitacionais nos empreendimentos residenciais ou de acordo com a área construída nos empreendimentos comerciais, industriais e de serviços, e deverá ser aprovado pelos órgãos competentes atendendo a regulamento específico.
Parágrafo único: As caixas coletoras de água de chuva serão separadas das caixas coletoras de água potável, sendo a primeira destinada à lavagem de áreas comuns da edificação, limpeza geral, bacias sanitárias, jardins e demais atividades onde a água tratada seja desnecessária.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vila Velha/ES, 26 de outubro de 2015.

Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

 

JUSTIFICATIVA

O problema da falta de água é gravíssimo em todo o planeta. Até mesmo o Brasil, País rico em recursos hídricos, sente as terríveis consequências da carência de água. Falta água para a produção energética, para o abastecimento das residências, comércios e indústrias em várias regiões, começando a faltar água tratada suficiente para todos.

Por outro lado, muitas vezes a água vem em excesso, como o ocorrido no ano de 2013, causando enchentes as quais provocam situações de calamidade pública, com destruição de lares, disseminação de doenças, congestionamentos, mortes e outros prejuízos morais e materiais. É preciso encontrar um meio de solucionar essas questões que atingem a todos, indiscriminadamente.

A instalação de dispositivos ou equipamentos para retenção de parte considerável da água das chuvas nas edificações armazenará água para futura utilização em atividades que dispensam o uso de água tratada, como por exemplo, nas descargas de vasos sanitários, na limpeza de pisos, calçadas e áreas comuns, além dos jardins e fachadas.

O aproveitamento das águas pluviais poderia ser aumentado direcionando-se calhas e pingadeiras para um escoadouro comum, finalizando numa caixa coletora para futura utilização.

O Projeto de Lei visa à adoção de medidas, onde presenciamos uma célere degradação dos recursos hídricos, bem como ameaça de escassez da água, para um gerenciamento eficaz dos recursos hídricos.

Como é cediço, o art. 30 da Constituição Federal reserva poderes ao Município, estabelecendo competência deste para legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, conforme citado abaixo:

“Constituição Federal
Art. 30 Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[...]”


No mesmo sentido dispõe o art. 28 da Constituição Estadual e art. 3º do LOM:

“Constituição Estadual
Art. 28. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
[...]
Lei Orgânica Municipal
Art. 3º Ao Município compete:
I - suplementar a legislação federal e estadual no que couber e legislar sobre assuntos de natureza local;
[...]”

Com relação à competência do Município para legislar acerca da matéria, salienta-se que a República Federativa do Brasil caracteriza-se essencialmente pela repartição de competências entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, dotados de autonomia política, administrativa e financeira, desfrutando competência legislativa própria, respeitados os limites materiais estampados no ordenamento jurídico.

A Constituinte de 1988 acolheu o seguinte princípio: à União compete legislar sobre matérias em que predomina o interesse geral; aos Estados, sobre as de predominante interesse regional e aos municípios, sobre assuntos de interesse local, ou seja, é reservada aos Municípios a legislação complementar, a supletiva, "a legislação dos pormenores que preenchem as lacunas ou desenvolvem os princípios gerais da legislação federal" (JOSÉ AFONSO DA SILVA)

A regra básica para a delimitação da competência do Município está consagrada nos artogos 24 e 30 da referida Magna Carta, precisamente no inciso I e incisos I e II, respectivamente, entendimento este amplamente firmado pelo STF, a chamada competência legislativa sobre assuntos de interesses locais, que reserva ao Município as matérias não enquadradas no campo privativo da União nem do Estado:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


Oportuno trazer a baila a lição de Hely Lopes Meireles, na qual traça distinção, corroborando a necessidade de obediência às atribuições normativas conferidas a cada poder municipal:

“A atribuição típica e predominante da Câmara é a ‘normativa’, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e serviços públicos, dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não arrecada e nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do Executivo, personalizado no Prefeito”. (Grifo nosso)

Eis aí a distinção marcante entre a missão ‘normativa’ da Câmara e a função ‘executiva’ do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos da administração.

Destarte, no que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, nada há que impeça esta Casa Legislativa de fazê-lo, porque não há norma constitucional instituidora de reserva de iniciativa em relação à matéria objeto da proposição.

Cumpre esclarecer ainda, que a Lei Orgânica do Município desta Casa Legislativa, ao enumerar as matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, não faz menção àquela que ora propomos.

Cabe ressaltar que a matéria apresentada, pode ser de iniciativa do Poder Legislativo, pois não existe no caso interferência em “atribuições administrativas” de Secretaria Municipal, criando novas competências, mas tão somente normatizando sobre tarefas ou funções já inerentes à Secretaria.

O STF tem se posicionado reiteradamente nesse sentido, esclarecendo a diferença entre remodelar atribuições administrativas do que implementar programas municipais.

"É indispensável a iniciativa do chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4-2012; RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 23-3-2012.
“A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.” (RE 290.549-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 28-2-2012, Primeira Turma, DJE de 29-3-2012.)

Por fim, cabe ressaltar que o presente Projeto de Lei que não implica em qualquer aumento de despesa.
Face ao exposto, e a relevância que o presente Projeto de Lei, solicito aos meus nobres pares desta Casa Legislativa, o exame, votação e aprovação da matéria.

Vila Velha - ES, 26 de outubro de 2015.


Ricardo Chiabai
Vereador – PPS

Protocolado em: Terça-feira, 27 de Outubro de 2015

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