PL de Chiabai regulamenta atividade dos motoboys em Vila Velha

PL de Chiabai regulamenta atividade dos motoboys em Vila Velha

Os vereadores de Vila Velha aprovaram, por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (24), o Projeto de Lei nº 2178/13, de autoria do vereador Ricardo Chiabai (PPS), que regulamenta a atividade dos motoboys no município. A recomendação partiu do próprio Ministério Público Federal para que os municípios realizassem a regulamentação. Chiabai realizou a proposição, em diálogo direto com os Sindimotos, que acolheu e aprovou todos os pontos do Projeto. O serviço de motofrete – transporte de pequenas cargas por meio do uso de motocicletas – deverá ser prestado por condutores habilitados, de forma legal e regular, na cidade de Vila Velha. A matéria aprovada segue agora para análise do prefeito Rodney Miranda, que terá até 15 dias úteis para sanção.

“Os profissionais de Vila Velha que prestam serviços de motofrete, trabalham na informalidade e precisam ter o seu direito de atuar de forma regular, com o amparo da lei. Por isso, estamos garantindo as adequações normativas necessárias às regras municipais em vigor, para então regulamentarmos a atividade. E a melhor justificativa é que o uso desse tipo de transporte está aumentando mais a cada dia, devido à sua rapidez e baixo custo. Por isso, temos que trazer essa categoria para o mercado formal”, informou Chiabai.

Segundo o vereador, com a regulamentação do serviço de motofrete será possível obter uma redução significativa no número de acidentes envolvendo motocicletas e, ainda, melhorar as condições do trânsito. “Além disso, quero lembrar que o presente projeto de lei foi redigido em conformidade com a Resolução do CONTRAN nº 356/2010, que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte de cargas em motocicletas e motonetas”, disse o vereador.

Vale lembrar, no entanto, que a proposição proíbe o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos, e de galões, por meio do serviço de motofrete, com exceção do gás de cozinha e de botijas de água mineral, desde que atendam às normas do Contran e da Lei nº 12.099/2009.

De acordo com o projeto de Chiabai, para efeitos desta lei, denomina-se:

I – Autorização: ato pelo qual a Secretaria Municipal de Transportes autorizará a terceiros a execução do serviço de entrega e coleta de pequenas cargas em motocicletas, nos termos e condições estabelecidos nesta lei;

II – Condutor: motociclista inscrito no Cadastro Municipal de Condutores;

III - Pessoa jurídica: sociedade empresarial, associativa ou cooperativa;

IV - Termo de credenciamento: documento expedido para a sociedade empresarial, associação ou cooperativa, que autorize a exploração do serviço de motofrete e motoboy após cumprimento das exigências e condições estabelecidas nesta lei;

V – Condumoto: documento concedido ao condutor inscrito no Cadastro Municipal de Condutores;

VI – Licença para operação de serviço: documento expedido em relação às motocicletas utilizadas por condutores autônomos ou pelas pessoas jurídicas após aprovação em vistoria e cumprimento das demais exigências desta lei;

VII – Motofrete: modalidade de transporte remunerado de pequenas cargas ou volumes, em motocicleta, com equipamento adequado para acondicionamento de carga, nela instalado para esse fim;

VIII – Baú: equipamento para transporte de pequenos volumes, com tampa convexa no lado superior e fixado por suportes metálicos na posição traseira da motocicleta;

IX – Colete: equipamento de proteção aprovado segundo padrões definidos na Resolução nº 356 do CONTRAN, contendo elementos de identificação do condutor ou da empresa;

X - Capacete de segurança: capacete automotivo certificado pelo INMETRO.

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